SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA BUSCA, MAIS UMA VEZ, PACIFICAR O ÍNDICE DE JUROS APLICÁVEL EM CONDENAÇÕES JUDICIAIS

Por Rodrigo Lima

Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.

Essa é a disposição do artigo 406 do Código Civil, que especifica o valor dos juros legais, isto é, aqueles que incidem em condenações judiciais, quando outra taxa não tiver sido previamente estipulada, seja pela lei, seja pelas partes.

Atualmente, a taxa em vigor para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). Isso fez com que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixasse – em julgados envolvendo diferentes composições do Tribunal, tanto recentemente, quanto em julgamentos com mais de uma década de idade – o entendimento de que os juros legais são fixados de acordo com a Taxa Selic, que, por sua vez, já é composta, além de juros, por correção monetária, não podendo, assim, ser cumulada com outro índice inflacionário.

A despeito dos precedentes do STJ e da clareza literal do artigo 406 do Código Civil, a aplicação da Taxa Selic para o cálculo dos juros legais encontra resistência tanto no próprio Tribunal, quanto em tribunais inferiores e juízes de primeiro grau, ao passo que contrasta com outro entendimento histórico e “popular”, de que os juros legais seguiriam a taxa de 1% ao mês, conforme definido no parágrafo primeiro do artigo 161 do Código Tributário Nacional (“Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês”).

Em (nova) tentativa de pacificação, a Corte Especial do STJ volta a julgar o tema, no Recurso Especial n. 1.795.982/SP, agora com o foco em condenações judiciais de natureza civil e de direito privado, já que, para questões de direito público, os precedentes pela aplicação da Taxa Selic são exaurientes.

O julgamento começou no início deste ano, ocasião em que o relator, Min. Luis Felipe Salomão votou contra a aplicação da Selic, o que se seguiu com o pedido de vista do Min. Raul Araújo. O julgamento, ainda sem previsão de término, será retomado em sessão marcada para 19/04/2023.

A divergência jurisprudencial vai além de fundamentos estritamente jurídicos. Ambos os lados argumentam razões de ordem econômica e de política judicial.

Um lado afirma que a rigidez do índice de 1% de juros ao mês pode provocar injustiças pela dissociação com determinadas condições econômicas de momento, a ponto de ocasionar “rendimentos” maiores do que investimentos financeiros, o que impactaria até mesmo o interesse em manter um processo judicial ativo ou não. O outro lado contra-argumenta que a variabilidade da Taxa Selic, afora influências de ordem política, pode ocasionar situações de correção abaixo da inflação, o que também afeta a litigiosidade e a recalcitrância dos devedores em honrar com as condenações judiciais.

Em geral, porém, condenações cíveis atualizadas pela Taxa Selic tendem a ser substancialmente mais baratas do que quando aplicados juros de 1% ao mês, o que ajuda a entender de que lado os diferentes atores da discussão em tela costumam se posicionar.

Fato é que há razões para todos os gostos – já se ouviu até mesmo o argumento de que o cálculo da taxa de 1% ao mês seria “mais fácil de realizar”. Isso apenas reforça o risco e o necessário cuidado com decisões judiciais menos preocupadas com o sentido estrito da literalidade da lei – cuja valoração por critérios extrajurídicos já fora dada pelo legislador –, e mais com inserções desavisadas em ciências afins, o que costuma ter como resultado infindável insegurança jurídica.