PIS/COFINS – Produtos monofásicos podem gerar compensação ou restituição para empresas do Simples Nacional

Por Marco Antonio Espada

A RFB pode aprovar perfeitamente os pedidos de compensação ou ressarcimento, para contribuintes atacadistas e varejistas, no que se refere a revenda dos produtos sujeitos a tributação monofásica do PIS e COFINS.

Tendo em vista que a sistemática do PIS e COFINS monofásico é semelhante à lógica da substituição tributária, onde ocorre a cobrança majorada do primeiro contribuinte, normalmente fabricante ou importador, acaba resultando em um recolhimento antecipado, onde o primeiro agente da cadeia faz o pagamento e ninguém após ele precisa em regra pagar novamente esses impostos.

Assim sendo, pode ocorrer que as empresas que estão sujeitas ao recolhimento do PIS e COFINS recolham esses impostos em duplicidade, e dessa forma podem fazer jus ao direito de reaver a quantia recolhida indevidamente.

A RFB AUTORIZA COMPENSAR OU RESTITUIR O IMPOSTO PAGO INDEVIDAMENTE

Através da Instrução Normativa 2021, a RFB, autoriza e disciplina a possibilidade dos contribuintes compensarem ou restituírem os tributos federais pagos indevidamente, com fundamento nos artigos 165 e 170 do CTN que prevê:

Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – êrro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. (Vide Decreto núm. 7.212, de 2010)
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos dêste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

Logo, os revendedores, poderão solicitar administrativamente o PIS e COFINS recolhidos em duplicidade, desde que sejam dos seguintes setores de atividade:

1.º – Combustíveis: gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação, biodiesel, nafta, álcool;

2.º – Produtos de perfumaria: perfumes, águas de colônia;

3.º – Produtos de higiene pessoal: produtos de maquiagem; cremes de beleza; xampus; cremes de barbear; desodorante; fio dental, etc;

4.º – Produtos farmacêuticos;

5.º – Bebidas frias: águas, refrigerantes, refrescos, isotônicos, energéticos, cervejas;

6.º – Veículos Automotores e Máquinas Agrícolas;

7.º – Autopeças e pneus.

Assim, todas as empresas que comercializam produtos monofásicos podem solicitar a recuperação do PIS e Cofins monofásicos. Normalmente, são empresas atuando nas seguintes atividades:

1.º – Bares e Restaurantes;

2.º – Padarias e Mercados;

3.º – Farmácias e Lojas de cosméticos;

4.º – Postos de combustíveis e Lojas de autopeças;

5.º – Concessionárias de veículos;

6.º – Distribuidoras de bebidas e de Gás.

Com efeito, depois de uma análise criteriosa das mercadorias, operações e da apuração do recolhimento do PIS e COFINS poderá ser admitido solicitar a devolução da importância paga a maior, mas desde que o contribuinte esteja tudo bem alinhado com a auditoria fiscal.

EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL

As empresas do simples nacional também podem solicitar a compensação ou restituição do PIS e COFINS monofásico, considerando que o regime tributário a que estão sujeitas resulta em um recolhimento único composto por diversos tributos, PIS, COFINS, CSLL, CPP, ICMS.

Neste sentido, quando ocorre o recolhimento do PIS e COFINS sem segregação dos produtos monofásicos, o contribuinte recolhe definitivamente os tributos a maior, pois como vimos antes, os mesmos já foram recolhidos antecipadamente, e no caso da existência de débitos com RFB ela poderá solicitar a restituição ou compensação do PIS e COFINS, que servirá para abater os débitos existentes, porém a empresa deve estar com o CNPJ ativo, e enquadrada revendedora dos produtos acima arrolados. Normalmente o prazo demora até 90 dias.

O procedimento para buscar os valores requer um trabalho minucioso e cauteloso, que basicamente estará estruturado na devida classificação fiscal das mercadorias e da comprovação dos valores recolhidos indevidamente, e deve ser realizado por profissionais que conheçam acompanham a legislação tributária com precisão, pois o pedido inconsistente pode redundar na aplicação de multas.

Fonte: https://tributario.com.br/marcoespada/pis-cofins-produtos-monofasicos-podem-gerar-compensacao-ou-restituicao-para-empresas-do-simples-nacional/