A Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital de Santa Catarina homologou o plano de recuperação judicial do Figueirense Futebol Clube e do Figueirense Futebol Clube LTDA., permitindo a continuidade do processo de soerguimento da instituição. A decisão, no entanto, impôs condições específicas para o pagamento de créditos trabalhistas e a alienação de ativos, além de conceder prazo para a regularização de débitos tributários junto à Receita Federal.
O processo, de número 5012487-62.2024.8.24.0023, envolve a tentativa do clube de reestruturar suas dívidas perante credores, mantendo suas operações e atividades desportivas. A decisão judicial considerou que as assembleias de credores foram realizadas dentro da legalidade e que a aprovação dos planos seguiu os critérios exigidos pela Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005).
O plano foi aprovado em assembleias gerais de credores realizadas em setembro e outubro de 2024. As deliberações abrangeram diferentes cenários de pagamento, tanto para credores trabalhistas quanto para fornecedores e instituições financeiras.
O Figueirense defendeu que a recuperação judicial é essencial para garantir a continuidade de suas atividades, destacando que possui contratos e compromissos que devem ser mantidos para viabilizar sua reestruturação financeira. A entidade argumentou que o pagamento de royalties e o cumprimento de contratos são fundamentais para sua operação e que a demora na obtenção de certidões negativas da Receita Federal dificultava o andamento do plano de recuperação.
Além disso, a defesa do clube enfatizou que a exclusão de determinados credores do processo não alteraria o resultado final da votação do plano de recuperação, uma vez que todas as classes de credores aprovaram a proposta com maioria suficiente.
Em relação aos créditos trabalhistas, o Figueirense sustentou que as condições estabelecidas no plano foram negociadas com os credores e seguiam a prática adotada em outras recuperações judiciais. Para a alienação de ativos, o clube defendeu a necessidade de maior flexibilidade para viabilizar a venda de bens como forma de capitalizar recursos para o pagamento de suas obrigações.
O juiz responsável pelo caso entendeu que, apesar de questionamentos de alguns credores sobre a legalidade das assembleias e sobre a exclusão de determinados participantes da votação, não havia nulidades que justificassem a anulação das deliberações. Assim, foi reconhecida a validade das assembleias e a consequente aprovação do plano de recuperação.
O magistrado ressaltou que a recuperação judicial tem como objetivo a preservação da atividade empresarial e que, no caso do Figueirense, a continuidade das operações é essencial para o cumprimento dos compromissos assumidos no plano. No entanto, determinou ajustes em alguns pontos, especialmente no que diz respeito aos créditos trabalhistas e à alienação de ativos.
No que se refere aos créditos trabalhistas, o juiz destacou que a Lei 11.101/2005 impõe limites ao parcelamento e ao deságio aplicado sobre essas dívidas. Assim, determinou que, caso o clube opte por um prazo superior a um ano para pagamento dos valores devidos a ex-funcionários e atletas, deverá garantir o pagamento integral da dívida e apresentar garantias suficientes para tal. Caso contrário, o pagamento deverá ocorrer no prazo máximo de um ano.
A respeito da alienação de ativos, a decisão impôs que todas as vendas de bens do clube sigam os critérios estabelecidos nos artigos 60, 66 e 142 da Lei 11.101/2005. Além disso, foi determinada a necessidade de aprovação judicial para qualquer alienação não especificada detalhadamente no plano de recuperação.
Houve, no entanto, divergência no julgamento. Um dos magistrados argumentou que a recuperação judicial deveria reconhecer a essencialidade de determinados dispêndios do clube, como o pagamento de royalties, e que a exclusão desses valores da contabilidade como insumos prejudicaria a viabilidade da recuperação. Ele também defendeu que as regras aplicadas a outras recuperações judiciais de entidades esportivas deveriam ser levadas em consideração no caso do Figueirense.
Outro ponto relevante da decisão foi a questão da exigência de certidões negativas de débitos tributários para a homologação da recuperação. O magistrado reconheceu que, apesar da exigência legal, a demora da Receita Federal na emissão das certidões não poderia prejudicar o andamento da recuperação judicial. Assim, concedeu um prazo de um ano para que o clube regularize sua situação fiscal e apresente a documentação necessária. Caso as certidões não sejam apresentadas dentro do prazo, o Figueirense poderá ter sua recuperação judicial revogada e enfrentar um processo de falência.
Processo nº 5012487-62.2024.8.24.0023