Fazenda determina tributação sobre alienação de participações societárias por holdings no Lucro Presumido

A Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 18/2025, a forma de tributação da alienação de participações societárias de caráter não permanente por holdings no regime do Lucro Presumido. O órgão determinou que tais receitas devem ser consideradas como receita bruta e sujeitas ao percentual de presunção de 32%, correspondente à atividade de cessão de direitos de qualquer natureza.

A consulta foi apresentada por uma holding de participações que alienou participações societárias anteriormente registradas no ativo não circulante e questionou se tais receitas deveriam ser enquadradas como receita bruta, sujeitas ao percentual de presunção de 8% para IRPJ, ou se se trataria de cessão de direitos sujeita à alíquota de 32%.

A empresa sustentava que a alienação de participação societária não se enquadraria na definição de cessão de direitos prevista no art. 15, §1º, III, “c”, da Lei nº 9.249/1995. Como argumento, destacou que a norma não faz distinção entre cessão provisória e definitiva, o que abriria margem para aplicação da presunção menor de 8%.

Além disso, a holding também questionou a base de cálculo da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, alegando que deveria ser possível excluir da tributação o valor despendido na aquisição da participação societária.

A Receita Federal, ao analisar a questão, reforçou que a cessão de direitos é uma operação jurídica distinta da compra e venda de bens, mesmo que ambas se enquadrem na categoria mais ampla de negócios de alienação.

Com base nesse entendimento, a RFB determinou que a receita obtida na alienação de participação societária de caráter não permanente por holdings deve ser computada como receita bruta e integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sujeita ao percentual de 32% de presunção, conforme previsto no art. 15, §1º, III, “c”, da Lei nº 9.249/1995.

A cessão de direitos não pode, segundo o Fisco, ser tratada como um aspecto particular do contrato de compra e venda, pois possui função econômica própria, distinta da simples transferência de propriedade de bens.

Para fins de PIS e COFINS, a Receita Federal estabeleceu que as receitas decorrentes da alienação de participação societária de caráter não permanente devem integrar a base de cálculo das contribuições no regime de apuração cumulativa, com alíquotas de 0,65% para PIS/Pasep e 4% para COFINS, permitindo a exclusão do valor gasto na aquisição da participação societária.

Em síntese, a Receita Federal reafirmou a tese de que a alienação de participações societárias temporárias por holdings não é uma simples venda de bens, mas sim uma cessão de direitos, sujeita ao percentual de presunção de 32% no IRPJ e CSLL. Para PIS e COFINS, permitiu-se a exclusão do custo de aquisição da base de cálculo, mas manteve a tributação no regime cumulativo.

Essa definição impacta diretamente holdings e outras empresas que operam com participações societárias, delimitando a aplicação do percentual reduzido de 8% apenas para situações expressamente previstas na legislação. Diante dessa interpretação, contribuintes devem ficar atentos para garantir conformidade com a norma e evitar autuações fiscais.

SC Cosit nº 18-2025

 

Fonte: https://tributario.com.br/a/fazenda-determina-tributacao-sobre-alienacao-de-participacoes-societarias-por-holdings-no-lucro-presumido/