Receita Federal reforma solução de consulta que tratava de créditos de PIS e COFINS do comércio atacadista de álcool

Recentemente, a Solução de Consulta nº 287/2024, emitida pela Receita Federal em 26 de novembro de 2024, abordou  questões relacionadas à tributação e à apuração de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS nas operações realizadas por comerciantes atacadistas de álcool, reformando a CONSULTA COSIT Nº 102, DE 23 DE ABRIL DE 2024.

A consulta foi formulada por uma empresa que comercializa álcool para limpeza, buscando esclarecimentos sobre se estaria sujeita às alíquotas diferenciadas previstas no artigo 5º da Lei nº 9.718/1998 por ser comerciante atacadista e não varejista, se teria direito ao crédito das contribuições com base nas alíquotas destacadas nos documentos fiscais de compra e, caso não fosse possível apurar os créditos, quais seriam as alternativas para adequar a tributação sem comprometer a competitividade.

A Receita Federal afirmou que comerciantes atacadistas de álcool estão sujeitos às alíquotas previstas no inciso II do caput e no inciso II do § 4º do artigo 5º da Lei nº 9.718/1998, com a redução definida no Decreto nº 6.573/2008. Assim, o enquadramento como atacadista determina a aplicação das regras tributárias equivalentes às de distribuidores, conforme o § 4º-B do artigo 5º da mesma lei.

A Receita esclareceu que, entre 1º de outubro de 2008 e 7 de maio de 2013, distribuidores e atacadistas poderiam apurar créditos de PIS/PASEP e COFINS relativos à aquisição de álcool para revenda. Contudo, a Medida Provisória nº 613/2013, convertida na Lei nº 12.859/2013, alterou o § 13 do artigo 5º da Lei nº 9.718/1998, excluindo distribuidores e atacadistas do direito ao crédito para aquisições realizadas após 8 de maio de 2013.

Em relação à terceira questão abordada pela empresa, (alternativas para adequar a tributação sem comprometer a competitividade) a Fazenda declarou a ineficácia do pedido de orientação, pois tratava-se de solicitação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal, vedada pela Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021. No entanto, o órgão reiterou que o regime tributário vigente exige que atacadistas e distribuidores observem as alíquotas aplicáveis e o correto cumprimento das obrigações tributárias para evitar autuações.

Assim, a Solução de Consulta nº 287/2024 reforça o entendimento de que os comerciantes atacadistas de álcool estão sujeitos às alíquotas específicas da legislação vigente, mas não possuem mais o direito de apurar créditos sobre as aquisições realizadas após 2013.

Leia na íntegra a consulta aqui.

Solução de Consulta nº 287/2024

(Com informações da RFB)

 

Fonte: https://tributario.com.br/a/receita-federal-reforma-solucao-de-consulta-que-tratava-de-creditos-de-pis-e-cofins-do-comercio-atacadista-de-alcool/