A RFB expos recentemente analise sobre a tributação aplicável aos serviços de mobilização, desmobilização, acoplagem, desacoplagem, montagem e desmontagem de módulos metálicos habitáveis (contêineres) realizados por pessoas jurídicas em favor de outras pessoas jurídicas de direito privado. O órgão concluiu que tais atividades, quando vinculadas à operação de locação, não estão sujeitas à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda (IRRF), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), nem das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins. Parte da consulta, contudo, foi declarada ineficaz por não atender aos requisitos legais.
O ponto de partida para a análise é a disciplina da retenção na fonte prevista na legislação do Imposto de Renda e das contribuições sociais. O art. 714 do Regulamento do Imposto de Renda de 2018 (RIR/2018) determina a incidência do IRRF de 1,5% sobre importâncias pagas a pessoas jurídicas pela prestação de “serviços caracterizadamente de natureza profissional”, listados de forma taxativa, entre os quais se encontra a engenharia, excetuada a construção de obras.
Já o art. 716 do mesmo regulamento prevê a incidência de 1% sobre pagamentos relacionados a serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e locação de mão de obra. De modo semelhante, o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, estabelece hipóteses de retenção da CSLL, Cofins e PIS/Pasep, também em rol restrito de atividades.
Na consulta, a empresa esclareceu que tem como atividade principal a locação de módulos metálicos habitáveis, máquinas e equipamentos industriais, conforme registrado no CNAE 77.39-0-99. Alegou que a locação não configura prestação de serviços, mas mera disponibilização de bens, razão pela qual não há incidência de ISS. Destacou, entretanto, que, em casos específicos, como locação com operador, pode haver incidência de ISS.
No tocante à dúvida central, a companhia afirmou que os serviços de mobilização e desmobilização são operações acessórias à locação, consistindo no transporte e preparação dos módulos no local de instalação. Diante disso, indagou se esses serviços estariam sujeitos à retenção de IRRF e das contribuições sociais, e se haveria exigência de profissional habilitado para a execução.
A Receita Federal respondeu inicialmente sobre a tributação. Reproduzindo os dispositivos do RIR/2018, da Lei nº 10.833/2003 e da Instrução Normativa SRF nº 459/2004, a análise destacou que os serviços sujeitos à retenção possuem definição restritiva e não abrangem as operações de montagem e desmontagem de contêineres.
Conforme registrado no parecer “os serviços de mobilização, desmobilização, acoplagem, desacoplagem, montagem e desmontagem de módulos metálicos (contêineres) não se enquadram nas atividades relacionadas como serviços caracterizadamente de natureza profissional a que alude o art. 714 do RIR, de 2018”. O órgão reforçou ainda que essas atividades não podem ser confundidas com serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância ou locação de mão de obra previstos no art. 716 do mesmo regulamento.
Em relação às contribuições sociais, o entendimento foi no mesmo sentido. A Receita Federal afirmou que “não há que se falar na incidência na fonte da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, sobre os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de mobilização, desmobilização, acoplagem, desacoplagem, montagem e desmontagem de módulos metálicos (contêineres)”. Assim, afastou a retenção de todos esses tributos.
Em síntese, a RFB consolidou entendimento de que os serviços de montagem e desmontagem de contêineres vinculados à locação não estão sujeitos à retenção de IRRF, CSLL, PIS e Cofins na fonte, pois não integram o rol taxativo de atividades previsto na legislação.