STJ reconhece responsabilidade tributária de consórcios de empresas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que consórcios empresariais podem ser responsabilizados por dívidas tributárias, mesmo sem possuir personalidade jurídica. A decisão unânime da 2ª Turma, relatada pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, uniformiza o entendimento entre os colegiados de direito público da Corte, alinhando-se a precedente da 1ª Turma sobre o mesmo tema.

O julgamento tratou de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional contra o consórcio formado pelas empresas EBE e Alusa, contratado pela Petrobras em Pernambuco. A cobrança, referente a contribuição previdenciária, já ultrapassava R$ 3 milhões em 2014. Em primeiro grau, o juízo reconheceu a legitimidade do consórcio para responder pelo débito. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), porém, reformou a sentença, entendendo que apenas entes com personalidade jurídica poderiam figurar como sujeitos passivos de obrigação tributária.

Ao reverter esse entendimento, o STJ firmou que, embora o consórcio não tenha personalidade jurídica — conforme o §1º do artigo 278 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A) —, possui personalidade judiciária suficiente para ser demandado e responsabilizado tributariamente. O ministro Bellizze destacou que o artigo 126 do Código Tributário Nacional (CTN) autoriza a cobrança de tributos de entidades que configurem uma unidade econômica ou profissional, bastando sua regular constituição.

A fundamentação também se apoiou no artigo 75, inciso IX, do Código de Processo Civil (CPC), que reconhece às associações e sociedades sem personalidade jurídica a possibilidade de representação judicial. Além disso, o relator citou o artigo 1º, §1º, da Lei nº 12.402/2011, que permite aos consórcios efetuar a retenção de tributos e cumprir obrigações acessórias, atribuindo responsabilidade solidária às consorciadas. Para o STJ, esse dispositivo reforça a aptidão dos consórcios para responder por débitos próprios.

A defesa sustentou que a capacidade tributária depende da existência de personalidade jurídica, o que afastaria a incidência do artigo 126 do CTN. O argumento, contudo, foi rejeitado. Segundo Bellizze, a ausência de personalidade jurídica não impede que o consórcio, enquanto ente dotado de capacidade judiciária e operacional, figure no polo passivo da execução fiscal. O colegiado entendeu que restringir essa possibilidade enfraqueceria a efetividade da cobrança tributária, contrariando o objetivo da legislação.

A decisão da 2ª Turma consolida a posição já adotada pela 1ª Turma no julgamento do AREsp 2678194, ocorrido em março de 2025, quando se reconheceu que o consórcio, embora sujeito a regime jurídico especial, possui legitimidade passiva em obrigações tributárias. Segundo especialistas tributários, o entendimento reforça a tendência do Judiciário de privilegiar a efetividade da execução fiscal, mesmo em hipóteses de solidariedade parcial entre os devedores. Em tais situações, o executado pode solicitar a inclusão das demais consorciadas no polo passivo, o que exigirá fundamentação robusta para superar o impedimento da Súmula 392 do próprio STJ.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) destacou, em nota, que o colegiado apenas reconheceu um efeito processual natural da relação tributária material existente. Para o órgão, os consórcios possuem responsabilidade tributária pelos débitos próprios, o que autoriza sua inclusão direta em execuções fiscais, sem necessidade de litisconsórcio imediato das consorciadas.

 

Fonte: https://tributario.com.br/a/stj-reconhece-responsabilidade-tributaria-de-consorcios-de-empresas/