Carf decide que falta de documentos da fiscalização é vício formal

A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) determinou que a ausência de fornecimento, por parte da fiscalização, de todos os documentos relativos à ação fiscal ao contribuinte seja classificada como um defeito formal, em vez de um defeito substancial. O caso específico envolve um auto de infração relacionado às contribuições previdenciárias cobradas de uma instituição de ensino que, de acordo com a fiscalização, teria empregado professores sem o devido registro.

A universidade argumentou que não poderia se defender no caso porque o auto de infração não trazia a identificação dos professores e seus respectivos vencimentos. A turma ordinária entendeu que a falha da fiscalização era um defeito material, e a Fazenda Nacional recorreu dizendo que o processo era parte de uma série de autuações, e os elementos de provas estavam no processo principal, ao qual o caso em discussão estava anexado.

O relator do julgamento (voto derrotado) disse que a ausência de prova considerada essencial afeta diretamente o fato gerador e interfere na definição da matéria, condição prevista no artigo 142 do CTN para constituição do crédito tributário. Já a opinião divergente (maioria) defendeu que o fato gerador da contribuição e a matéria tributável estavam bem claros e o que estava faltando era uma prova que existe, mas não foi juntada.

Assim, por maioria dos votos, seis a dois, o colegiado decidiu que a fiscalização poderia fazer um novo lançamento apenas consertando o erro. (vício formal) Em caso de vício material, isso não seria permitido.

Processo 10320.007158/2008-15

(Com informações do JOTA)

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