Tribunal admite reserva de crédito tributário em arrematação sem execução fiscal

A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu, em 7 de outubro de 2025, a possibilidade de um município garantir a reserva de valores oriundos de arrematação judicial para satisfação de créditos tributários, mesmo sem penhora formal ou execução fiscal própria. O entendimento reformou decisão de primeiro grau que havia negado o pedido sob o fundamento de ausência de constrição prévia e de processo executivo específico.

O caso teve origem em Balneário Camboriú, onde o município buscava assegurar o pagamento de débitos fiscais de uma empresa com base em valores arrecadados em hasta pública. A instância inicial indeferiu o pleito, sustentando que a medida só seria viável se houvesse execução fiscal já instaurada e penhora formalizada sobre os bens.

Ao apreciar o recurso, a relatora destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido a habilitação e a reserva de créditos tributários em execuções civis promovidas por terceiros, desde que as dívidas estejam devidamente constituídas e comprovadas quanto à sua liquidez e exigibilidade. No processo, o município apresentou extratos fiscais e cópias de execuções anteriormente ajuizadas contra a empresa devedora, acompanhadas de pedidos de penhora, o que demonstrou a existência e validade dos créditos reclamados.

Outro ponto enfrentado pelo colegiado dizia respeito à alegação de que os imóveis arrematados não pertenciam à executada. Nesse aspecto, prevaleceu o princípio da presunção de legitimidade dos lançamentos fiscais, previsto no Código Tributário Nacional, que atribui ao contribuinte o ônus de provar eventual irregularidade. Como não foram apresentados elementos capazes de afastar essa presunção, o Tribunal manteve a validade das certidões e reconheceu o direito à reserva do crédito municipal.

Com base nesses fundamentos, o colegiado deu provimento ao agravo de instrumento n. 5055945-67.2025.8.24.0000/SC, determinando que os valores provenientes da arrematação judicial fossem reservados de forma prioritária em favor do município de Balneário Camboriú. O acórdão reafirmou que créditos tributários regularmente constituídos gozam de privilégio e podem ser resguardados mesmo sem a formalização de penhora ou a existência de execução fiscal própria, desde que demonstrados os requisitos de certeza e exigibilidade.

A decisão da 5ª Câmara de Direito Civil do TJSC, no Agravo n. 5055945-67.2025.8.24.0000/SC, reafirmou, portanto,  a prerrogativa municipal de garantir a satisfação de créditos tributários em arrematações judiciais, mesmo sem execução fiscal própria, desde que o débito esteja devidamente constituído.

 

Fonte: https://tributario.com.br/a/tribunal-admite-reserva-de-credito-tributario-em-arrematacao-sem-execucao-fiscal/