A Resolução CGSN nº 183, publicada em 13 de outubro de 2025, promoveu ampla atualização na Resolução nº 140/2018, reformulando conceitos, dispositivos e obrigações acessórias das microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) no Simples Nacional. As alterações foram editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) em conformidade com as Leis Complementares nº 214 e nº 216, ambas de 2025, com efeitos imediatos sobre os procedimentos de enquadramento, administração e fiscalização do regime.
O artigo 2º foi modificado para redefinir o conceito de receita bruta, que passa a abranger, além do produto da venda de bens e serviços e do preço dos serviços prestados, também as demais receitas relacionadas à atividade principal da empresa, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. A nova redação incorpora o §10, determinando que, ainda que possuam inscrições distintas ou atuem como contribuintes individuais, as entidades abrangidas pelo regime devem considerar, para fins de apuração, todas as atividades econômicas e receitas brutas auferidas no mesmo ano-calendário, bem como todos os débitos tributários exigíveis.
Foram criados dois novos dispositivos. O artigo 2º-A estabelece os princípios do Simples Nacional, incluindo simplicidade, transparência, justiça tributária, cooperação federativa e defesa do meio ambiente. Já o artigo 2º-B determina que União, Estados, Distrito Federal e Municípios exercerão a administração tributária do regime de forma integrada, em observância à Constituição e à Lei Complementar nº 123/2006.
No artigo 6º, que trata da opção pelo regime, o §5º foi alterado para prever que a solicitação de enquadramento das empresas em início de atividade será feita simultaneamente à inscrição no CNPJ, diretamente no Portal Redesim. A alteração simplifica o procedimento de adesão, mas mantém a necessidade de regularidade das inscrições municipais e estaduais, com possibilidade de regularização de pendências em até 30 dias após a abertura do CNPJ. A opção deferida passa a produzir efeitos desde a data de inscrição no CNPJ.
O artigo 14 passou a prever que a ciência do termo de indeferimento da opção será dada pela administração tributária do ente federado responsável ou, no caso das empresas em início de atividade, no próprio momento da solicitação. No artigo 15, foram inseridas novas hipóteses impeditivas à adesão: empresas com sócio domiciliado no exterior, que realizem locação de imóveis próprios, constituídas sob a forma de sociedade em conta de participação ou que possuam filial, sucursal ou representação no exterior. Também foi incluída vedação para aquelas cujos sócios mantenham relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade com o contratante do serviço, além de ajuste na redação que trata da vinculação entre sócios e administradores de outras pessoas jurídicas com fins lucrativos.
Foram ampliadas as obrigações de compartilhamento de dados entre os fiscos. O artigo 38 reforça o caráter declaratório das informações prestadas, que passam a constituir confissão de dívida e serão compartilhadas mensalmente entre as administrações tributárias. O artigo 65 permite aos entes federativos exigir escrituração fiscal digital das optantes, desde que o programa seja gratuito e acessível via Portal do Simples Nacional. O artigo 70 estabelece que os dados dos documentos fiscais eletrônicos serão automaticamente compartilhados, desobrigando a empresa de reenviá-los, enquanto o artigo 72 determina que as informações da Defis serão distribuídas entre Receita Federal, Estados e Municípios, com obrigatoriedade de guarda documental até o fim do prazo decadencial.
O artigo 76 foi atualizado para reconhecer que a escrituração fiscal digital substitui outras obrigações acessórias equivalentes. Já o artigo 81 ajusta as hipóteses de exclusão do regime, estendendo-as às novas vedações criadas. No artigo 84, o prazo para regularização de débitos ou pendências cadastrais foi fixado em até 90 dias a partir da comunicação de exclusão, sendo possível o retorno ao regime caso a irregularidade seja sanada dentro desse período. Além disso, a norma define que, nos casos de exclusão retroativa, os efeitos se limitarão ao último dia do ano-calendário em que cessou o motivo impeditivo.
Outro ponto de destaque é a inclusão do artigo 97-A, que cria penalidades específicas pela não entrega ou entrega incorreta da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis). A multa é de 2% ao mês sobre o montante dos tributos informados, limitada a 20%, ou de R$ 100 para cada grupo de dez informações incorretas. O valor pode ser reduzido pela metade se a declaração for apresentada espontaneamente após o prazo e antes de qualquer ação fiscal.
Por fim, o artigo 87 consolidou o entendimento de que os débitos informados na Defis, na DASN-Simei ou no PGDAS-D são automaticamente constituídos, vedando o lançamento de ofício por parte das administrações tributárias, reforçando a presunção de veracidade e responsabilidade das informações prestadas pelo contribuinte.
A Resolução nº 183/2025 representa, assim, uma reestruturação relevante do regime do Simples Nacional, com ênfase na integração de dados fiscais, na automatização de processos de adesão e no fortalecimento das sanções por omissão ou incorreção de informações, em alinhamento às recentes alterações introduzidas pelas Leis Complementares nº 214 e nº 216.