O Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou, por unanimidade, a constitucionalidade de dispositivos da Lei 14.973/2024 que exigem das empresas o envio, por meio eletrônico, de informações detalhadas sobre valores de benefícios tributários usufruídos e respectivos créditos. O julgamento foi realizado em ambiente virtual e se encerrou em 17 de outubro de 2025.
No processo ajuizado pela Confederação Nacional da Indústria (ADI 7.765), discutiam-se os arts. 43 e 44 da Lei 14.973/2024. O primeiro institui a obrigação acessória de declarar, eletronicamente, os montantes de incentivos e créditos vinculados; o segundo estabelece sanções para a hipótese de descumprimento. A entidade autora sustentou que a Receita Federal já detém tais dados, de modo que a nova obrigação só elevaria custos e burocracia, além de produzir impactos mais severos em microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP). Também apontou que as condições gerais para fruição de benefícios — como a necessidade de comprovação de quitação de tributos federais — poderiam restringir o acesso de companhias a determinados mercados.
Relator da ação, o ministro Dias Toffoli votou pela validade integral dos trechos questionados e foi acompanhado pelos demais integrantes da Corte. Na avaliação do relator, trata-se de obrigação tributária acessória instituída em atenção ao interesse público, sem imposição de ônus desproporcional às empresas. O voto enfatizou que a exigência favorece a redução de gastos tributários, amplia a transparência, fortalece os mecanismos de fiscalização e o controle de políticas públicas, além de aprimorar a gestão e a governança no âmbito do Executivo. Segundo o ministro, o art. 43 atende a essas finalidades com razoabilidade e proporcionalidade.
Quanto às condições gerais para a concessão de benefícios tributários previstas no art. 43, o relator observou que tais requisitos já constavam, de forma dispersa, no ordenamento; a lei apenas sistematizou regras pré-existentes, conferindo maior segurança jurídica. Nesse quadro, o colegiado entendeu não haver violação ao direito de petição ou impedimento ao acesso ao Judiciário para discutir eventuais exigências tidas como indevidas.
No ponto em que a autora buscava afastar a aplicação da obrigação às ME e EPP, o voto destacou que esses regimes não estão, por definição, imunes a deveres acessórios previstos para as demais pessoas jurídicas. Segundo a compreensão vencedora, existem diversas situações em que tais empresas se submetem à legislação geral, e isso não compromete a validade do comando legal ora examinado.
Em relação ao regime sancionatório do art. 44, o ministro Toffoli alinhou sua fundamentação ao debate travado no julgamento — ainda pendente de conclusão — sobre o teto da multa isolada por descumprimento de obrigações acessórias. Naquele precedente, propôs parâmetro segundo o qual, havendo tributo ou crédito associado à obrigação, a multa isolada teria limite de 60% desses valores, com possibilidade de elevação até 100% em circunstâncias agravantes. Para a obrigação instituída pela Lei 14.973/2024, que envolve créditos vinculados, o relator reputou que as penalidades previstas se mantêm dentro desses marcos. Além disso, considerou adequado o piso de R$ 500 fixado como valor mínimo de multa, por atender aos testes de razoabilidade e proporcionalidade diante do contexto brasileiro.
No pano de fundo legislativo, a Lei 14.973/2024 estabeleceu a reoneração gradual da folha de pagamento de 17 setores econômicos — entre eles têxtil, comunicação, construção civil e transportes rodoviário e metroviário — com transição até 2027. Embora a ação direta tratasse de regras gerais de benefícios aplicáveis a empresas em geral, o debate surgiu no contexto da política de recomposição da tributação sobre a folha e da necessidade de acompanhar, de forma mais precisa, o impacto fiscal de incentivos e créditos.
Do ponto de vista prático, a decisão consolida a obrigação de prestar, por via eletrônica, informações sobre benefícios usufruídos e créditos correspondentes, reforçando a expectativa de que as companhias mantenham controles internos aptos a suportar a declaração e a eventual auditoria dos dados. De acordo com tributaristas consultados, a validação também sinaliza maior previsibilidade quanto às condições gerais para a concessão de incentivos, ao mesmo tempo em que preserva a possibilidade de contestação judicial de exigências específicas, quando cabível.
Em síntese, o STF reconheceu que a exigência instituída pelo art. 43 da Lei 14.973/2024 se insere no conjunto de deveres instrumentais voltados à transparência e ao controle do gasto tributário, ao passo que o art. 44, ao prever multas proporcionais e um patamar mínimo fixo, não afronta os limites que vêm sendo debatidos pelo Tribunal para sanções por descumprimento de obrigações acessórias. O resultado unânime traz a orientação de que a racionalização e o monitoramento de benefícios fiscais constituem objetivos legítimos do legislador e compatíveis com a Constituição.
Fonte: https://tributario.com.br/a/stf-valida-declaracao-eletronica-da-reoneracao/