TRF suspende cobrança imediata de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS após fim do PERSE e reconhece aplicação da anterioridade

A 6ª Vara Federal de Campinas concedeu liminar em mandado de segurança impetrado por empresa do setor de eventos, garantindo a suspensão da cobrança imediata do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS após a revogação do benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). A decisão, proferida pelo juiz federal Haroldo Nader em 26 de setembro de 2025, determinou que sejam observados os prazos constitucionais de anterioridade anual e nonagesimal para a exigência dos tributos.

O mandado de segurança foi ajuizado contra o Delegado da Receita Federal em Campinas e a União, após a publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, que extinguiu as alíquotas zero dos tributos a partir de abril de 2025, sob o argumento de que o limite global de renúncia fiscal de R$ 15 bilhões, fixado pelo art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 (com redação dada pela Lei nº 14.859/2024), teria sido atingido.

A impetrante, empresa que atua na organização de feiras, congressos, exposições e eventos, alegou que a revogação do benefício violou os princípios da segurança jurídica e da anterioridade, além de configurar extinção indevida de uma “isenção por prazo certo”, uma vez que o PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/2021, havia fixado alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo período de 60 meses. Argumentou também que o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 seria ilegal por antecipar o fim do benefício sem respaldo suficiente, antes do cumprimento integral do prazo legal.

O magistrado, ao analisar o pedido, afastou a tese de que o benefício do PERSE equivaleria a uma isenção fiscal. Em sua decisão, destacou que “a redução a zero de alíquotas não se confunde com isenção”, uma vez que a operação permanece tributada, apenas com resultado nulo. Citando precedente da 3ª Turma do TRF3 (Apelação Cível nº 5001434-20.2018.4.03.6100), enfatizou que “não há direito adquirido do contribuinte em relação ao benefício fiscal concedido, o qual se encontra passível de redução ou revogação a qualquer momento, pela autoridade competente, nos termos da lei”.

Por outro lado, o juiz reconheceu que a extinção do benefício fiscal implica majoração indireta de tributo, o que exige respeito à anterioridade. Segundo ele, “não há como considerar apenas a data da publicação da Lei nº 14.859/2024 para fins de contagem dos prazos de anterioridade”, uma vez que a extinção do benefício foi condicionada a evento futuro — o atingimento do teto de R$ 15 bilhões — cuja data é incerta e não controlável pelo contribuinte.

A decisão apoiou-se em precedentes do Supremo Tribunal Federal que reconhecem a aplicação da anterioridade mesmo nas hipóteses de majoração indireta de tributos, como no RE 564225 AgR-EDv-AgR, relatado pelo ministro Alexandre de Moraes, e no RE 1214919 AgR, de relatoria do ministro Roberto Barroso. O magistrado também citou precedente do próprio TRF3 (Apelação Cível nº 5007450-08.2023.4.03.6102), que adotou entendimento semelhante em relação à exclusão de atividades do PERSE por meio de portaria ministerial.

Com base nessas premissas, a liminar determinou que a Receita Federal observe a anterioridade anual para o IRPJ — suspendendo sua exigibilidade até 31 de dezembro de 2025 — e a anterioridade nonagesimal para as contribuições ao PIS/PASEP, COFINS e CSLL, cuja cobrança só poderá ocorrer a partir de 24 de junho de 2025. Durante esse período, a União e a Receita estão impedidas de adotar medidas de cobrança ou de restringir a emissão de certidões de regularidade fiscal relacionadas aos tributos suspensos.

 

Fonte: https://tributario.com.br/a/trf-suspende-cobranca-imediata-de-irpj-csll-pis-e-cofins-apos-fim-do-perse-e-reconhece-aplicacao-da-anterioridade/