STJ reafirma direito ao crédito de IPI em produto não tributado e especialistas afirmam que medida reforça competitividade internacional da indústria brasileira

A recente decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o aproveitamento de créditos de IPI no caso de produtos não tributados (rubrica NT) foi recebida por tributaristas como um avanço relevante para a competitividade da indústria nacional no mercado internacional. O entendimento, consolidado por unanimidade sob o rito dos recursos repetitivos, confirmou a linha inaugurada em 2021 sobre a correta interpretação do artigo 11 da Lei nº 9.779/1999, que autoriza o creditamento do imposto incidente na aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, mesmo quando o produto final não sofre incidência do tributo.

A norma em questão prevê o aproveitamento de créditos do IPI quando o contribuinte adquire insumos tributados que serão aplicados na industrialização, independentemente da tributação do produto final. Na avaliação de Renata Emery, sócia da área tributária do TozziniFreire, que atuou em um dos processos julgados, a possibilidade de manutenção dos créditos evita distorções econômicas entre as empresas e contribui para a redução de custos na produção de bens imunes, beneficiando toda a cadeia industrial.

Para Flávio Molinari, do escritório Collavini Borges Molinari, a decisão assegura racionalidade ao sistema, ao eliminar entraves fiscais que poderiam onerar o processo produtivo. Segundo ele, a diferenciação sugerida pela Fazenda Nacional ao tentar restringir o direito ao crédito geraria incerteza jurídica e impacto negativo direto na economia do setor industrial.

Já os tributaristas Bianca Mareque e Raphael Castro, do escritório Vieira Rezende, observaram que o julgamento afastou uma confusão comum entre o conceito de estabelecimento industrial e o de contribuinte do IPI. Para eles, não há exigência legal no artigo 11 da Lei nº 9.779/1999 de que o industrializador seja formalmente contribuinte do imposto para usufruir dos créditos. Isso reforça a tese de que, desde que os insumos tenham sido adquiridos com incidência de IPI e destinados à industrialização, o crédito é devido.

O entendimento do STJ evita o fenômeno da exportação de imposto, que ocorre quando o IPI pago na aquisição dos insumos acaba compondo o custo de produtos exportados sem possibilidade de compensação posterior, uma vez que a continuidade da cadeia produtiva ocorre fora do território nacional. Ao garantir o creditamento mesmo quando o produto final é classificado como NT, o Tribunal protege a lógica do regime não cumulativo do IPI, promovendo a neutralidade tributária nas exportações.

Esse resultado deve impactar de forma significativa setores estratégicos da economia brasileira. Entre os mais diretamente beneficiados estão o setor de combustíveis — especialmente produtores e importadores de diesel, gasolina e querosene de aviação, cuja tributação é zerada — e a indústria mineral, representada por exportadores de ferro, nióbio, alumínio, cobre e ouro, cujos produtos também se enquadram no regime de imunidade ou alíquota zero.

 

Fonte: https://tributario.com.br/a/stj-reafirma-direito-ao-credito-de-ipi-em-produto-nao-tributado-e-especialistas-afirmam-que-medida-reforca-competitividade-internacional-da-industria-brasileira/