STF anula decisão do Carf que desconsiderou contratação de engenheiros como pessoa jurídica

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que havia desconsiderado contratos firmados entre uma empresa de engenharia e prestadores de serviços constituídos sob a forma de pessoa jurídica. O colegiado entendeu que o órgão administrativo contrariou jurisprudência consolidada da Corte, que reconhece a validade da terceirização em atividade-fim e admite a prestação de serviços intelectuais por meio de PJ. O julgamento ocorreu no âmbito da Reclamação Constitucional (Rcl) nº 71.838 e foi concluído em fevereiro, com trânsito em julgado, tornando a decisão definitiva e insuscetível de recurso.

O relator do caso, ministro Cristiano Zanin, observou que não havia nos autos qualquer evidência que demonstrasse vulnerabilidade dos profissionais contratados, o que afastaria qualquer presunção de subordinação ou simulação de vínculo empregatício. Na sua avaliação, as partes envolvidas possuíam plena capacidade de decisão quanto à forma de contratação, sendo ilegítima a interferência administrativa que presumisse a invalidade do modelo escolhido.

Os ministros Luiz Fux e Alexandre de Moraes acompanharam o relator, formando maioria. Os ministros Flávio Dino e Cármen Lúcia ficaram vencidos. A defesa da empresa foi conduzida pelo escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados, com participação do advogado Jefferson Borges.

A controvérsia teve origem em autuação fiscal baseada na contratação, por uma empresa de projetos, de engenheiros que prestavam serviços técnicos e intelectuais por meio de pessoa jurídica. Na análise da fiscalização e posteriormente do Carf, a formalização desses contratos seria mera dissimulação de vínculo empregatício, o que justificaria a cobrança de contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha.

A defesa da contribuinte sustentou que os contratos estavam amparados pelo artigo 129 da Lei nº 11.196/2005, dispositivo que expressamente prevê que a prestação de serviços por meio de pessoa jurídica não gera, por si só, vínculo de emprego. A contratação, segundo os advogados, foi legítima, estabelecida entre partes plenamente capazes, com objeto definido, valor acordado e forma de execução previamente estabelecida.

Na avaliação do tributarista Carlos Henrique de Oliveira, integrante da banca que atuou no caso, a decisão do Carf desconsiderou o fato de que a definição contratual de escopo, preço e metodologia de execução é inerente à própria natureza da prestação de serviços, e não constitui, isoladamente, prova de subordinação jurídica. Para ele, a autuação ignorou as garantias legais conferidas às formas alternativas de contratação empresarial e contrariou entendimento já pacificado pelo STF sobre a legalidade da terceirização ampla, inclusive em atividades-fim.

 

Fonte: https://tributario.com.br/a/stf-anula-decisao-do-carf-que-desconsiderou-contratacao-de-engenheiros-como-pessoa-juridica/