CARF admite crédito de IPI sobre insumos isentos adquiridos da Zona Franca de Manaus, mas rejeita classificação fiscal de kits como produto único

Por maioria de votos, a 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF deu provimento parcial ao recurso voluntário das empresas Spaipa S/A Indústria Brasileira de Bebidas e Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A. O colegiado reconheceu o direito à tomada de crédito de IPI sobre aquisições de produtos isentos provenientes da Zona Franca de Manaus, mas rejeitou o pedido de reconhecimento de classificação fiscal unificada para os denominados “kits de concentrados” utilizados na fabricação de refrigerantes, mantendo as glosas quanto à classificação individualizada de seus componentes.

O processo trata de auto de infração lavrado pela Receita Federal no valor de R$ 36,6 milhões, correspondente à cobrança de IPI, multa de ofício de 75% e juros, relativo ao exercício de 2011. A fiscalização apontou quatro fundamentos principais: (i) aproveitamento de créditos de IPI sobre insumos isentos adquiridos da Recofarma, localizada na ZFM; (ii) utilização de insumos não caracterizados como matérias-primas ou intermediários; (iii) escrituração de créditos decorrentes de transferências internas de produtos sujeitos ao Regime Especial de Tributação de Bebidas (REFRI); e (iv) classificação fiscal equivocada dos concentrados.

As empresas autuadas alegaram que os concentrados adquiridos da Recofarma estavam acobertados por projeto industrial aprovado pela Suframa e se enquadravam nos benefícios previstos no art. 9º do Decreto-Lei nº 288/67 e art. 6º do Decreto-Lei nº 1.435/75. Defenderam também que tais produtos são kits tecnicamente compostos, classificados de forma consolidada na posição 2106.90.10 Ex 01 da TIPI, conforme padrão aceito anteriormente pela própria Receita.

Na análise do relator, conselheiro José Renato Pereira de Deus, prevaleceu o entendimento de que o direito ao crédito do IPI em relação aos insumos isentos não encontra respaldo legal, pois as operações são desoneradas do imposto, não gerando crédito. Também foi mantida a exigência de que cada componente dos kits seja classificado de forma separada, com base em sua natureza específica, como ácido cítrico, benzoato de sódio e outros ingredientes, cuja alíquota seria zero.

Contudo, no voto vencedor do conselheiro Aniello Miranda Aufiero Júnior, prevaleceu a tese de que, mesmo em se tratando de produtos isentos oriundos da Zona Franca de Manaus, é possível a tomada de crédito de IPI, com base no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.435/75, quando os insumos forem empregados na industrialização de produtos tributados. O voto foi acompanhado pela maioria do colegiado, afastando parte das glosas e garantindo o crédito correspondente a essas operações.

A decisão ainda rejeitou as preliminares de decadência levantadas pelas recorrentes, entendendo que, na ausência de pagamento antecipado ou compensação válida, o prazo decadencial deve ser contado com base no art. 173, I, do CTN, o que manteria íntegro o lançamento.

Ficaram vencidos os conselheiros José Renato Pereira de Deus e Mariel Orsi Gameiro, que votaram por reconhecer a classificação fiscal consolidada dos kits como “preparações compostas” na posição 2106.90.10 Ex 01 da TIPI, e, por consequência, garantir o direito ao crédito conforme os incentivos legais aplicáveis.

A turma também reconheceu que a mudança no entendimento da Receita quanto à classificação dos concentrados não caracteriza alteração de critério jurídico, pois a ausência de manifestações anteriores da fiscalização não configura prática reiterada nem homologação tácita da conduta do contribuinte.

Por fim, foi consignado que, embora a Recofarma tenha projeto aprovado pela Suframa, tal aprovação não substitui a competência da Receita Federal para fiscalizar o cumprimento dos requisitos legais para fruição dos incentivos, inclusive quanto à correta classificação fiscal.

Com isso, o CARF manteve parcialmente o lançamento fiscal, mas reconheceu o direito ao aproveitamento de créditos sobre produtos isentos adquiridos da ZFM, fixando importante precedente quanto à aplicação dos incentivos fiscais na aquisição de insumos oriundos da Amazônia Ocidental.

 

Fonte: https://tributario.com.br/a/carf-admite-credito-de-ipi-sobre-insumos-isentos-adquiridos-da-zona-franca-de-manaus-mas-rejeita-classificacao-fiscal-de-kits-como-produto-unico/