Uma decisão recente do TJDFT reconheceu a possibilidade de redirecionamento de execução fiscal contra sócio-gerente de empresa dissolvida irregularmente, reafirmando a aplicação do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. O julgamento, relatado pelo Desembargador Luís Gustavo B. de Oliveira, reformou decisão de primeira instância que havia negado o redirecionamento, destacando a relevância da súmula 435 do STJ e o artigo 135, III, do Código Tributário Nacional.
O caso trata de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão da Primeira Vara de Execução Fiscal, que havia indeferido a inclusão dos sócios de uma empresa de cosméticos no polo passivo da execução fiscal. A recusa baseava-se na ausência de provas robustas sobre a conduta ilícita dos administradores.
O ponto central do debate foi a caracterização da dissolução irregular da empresa, que havia deixado de funcionar no endereço fiscal cadastrado sem qualquer comunicação formal ao Fisco. O juízo de origem entendeu que apenas indícios da irregularidade não seriam suficientes para o redirecionamento, destacando a necessidade de apuração concreta da responsabilidade dos sócios.
A empresa executada, Lua de Prata Comércio de Perfumes e Cosméticos Ltda., não apresentou contrarrazões ao recurso interposto.
O Distrito Federal, por sua vez, argumentou que a empresa havia deixado de exercer suas atividades comerciais no endereço declarado sem atualizar seus dados ou dar baixa formal nos cadastros fiscais, o que configuraria dissolução irregular e autorizaria a responsabilização dos sócios, conforme previsto no art. 135, III, do CTN.
A 3ª Turma Cível do TJDFT acolheu os argumentos do ente público. No voto vencedor, o relator citou expressamente o enunciado da súmula 435 do STJ, segundo o qual “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
Além disso, mencionou o precedente firmado no julgamento do REsp 1.371.128/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, no qual o STJ fixou a tese de que, em execução fiscal de dívida ativa, a dissolução irregular da empresa legitima o redirecionamento ao sócio-gerente.
O relator ressaltou que, à luz desses precedentes, a autorização para alcançar os bens pessoais de sócios restringe-se àqueles que detêm poder de gestão, sendo justamente sobre estes que recai a responsabilidade por eventuais atos com excesso de poderes ou infrações à legislação.
Com base nesses fundamentos, o TJDFT reformou a decisão de primeira instância e autorizou o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes da empresa.