Imóveis de pessoas físicas e jurídicas poderão ter seus valores atualizados pela lei 14.973/2024

Por Roberto Rodrigues de Morais 

Promulgada que foi a Lei de nº 14.973, de 16/09/2024 (sobre desoneração da folha e outros assuntos), ela trouxe no bojo, seus artigos 6º, 7º e 8º,  a opção pela atualização dos valores dos imóveis declarados no IRPF assim como os imóveis constantes do ativo permanente das Pessoas Jurídicas.

Para as pessoas físicas o artigo 6º dispõe:

“Art. 6º A pessoa física residente no País poderá optar por atualizar o valor dos bens imóveis já informados em Declaração de Ajuste Anual (DAA) apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para o valor de mercado e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), à alíquota definitiva de 4% (quatro por cento).

  • 1º A opção pela tributação deve ser realizada na forma e no prazo definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e o pagamento do imposto deve ser feito em até 90 (noventa) dias contados a partir da publicação desta Lei.
  • 2º Os valores decorrentes da atualização tributados na forma prevista neste artigo:

I – serão considerados como acréscimo patrimonial na data em que o pagamento do imposto for efetuado;

II – deverão ser incluídos na ficha de bens e direitos da DAA relativa ao ano-calendário de 2024 como custo de aquisição adicional do respectivo bem imóvel.”

O texto é cristalino e não demanda dificuldade em sua interpretação. Os valores contidos nas Declarações de Bens da DIRPF poderão, a critério de cada contribuinte, ser atualizados desde que recolha 4% da diferença entre o NOVO VALOR e o custo de aquisição já declarado. Porém, há de se ver o contido em seu artigo 8º

Ficou claro que a RFB irá definir a forma e o prazo para a atualização pelos contribuintes pessoa física do IRPF.

Como há inflação no Brasil, o que se vê com a possiblidade da atualização in comento é o pagamento do IRPF sobre a inflação ocorrida no período compreendido ente a aquisição dos imóveis e a data em que se efetivar a atualização legal.

Como o texto legal diz que poderá, a atualização é uma opção para os contribuintes, porque a tributação pela alíquota de 4% ali prevista é um incentivo para os contribuintes do IRPF, tendo em vista a tributação do ganho de capital ser tributado pela alíquota que varia entre 15% e 22,5%.

Já no caso das Pessoas Jurídicas, o artigo 7º da Lei prescreve:

“Art. 7º A pessoa jurídica poderá optar por atualizar o valor dos bens imóveis constantes no ativo permanente de seu balanço patrimonial para o valor de mercado e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) à alíquota definitiva de 6% (seis por cento) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) à alíquota de 4% (quatro por cento).

1º A opção pela tributação deve ser realizada na forma e no prazo definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e o pagamento do imposto deve ser feito em até 90 (noventa) dias contados a partir da publicação desta Lei.

2º Os valores decorrentes da atualização tributados na forma prevista neste artigo não poderão ser considerados para fins tributários como despesa de depreciação da pessoa jurídica.”

Para os contribuintes do IRPJ a OPÇÃO pela atualização é motivada pelas alíquotas menores que a tributação normal, tanto para o IRPJ como para a CSLL.

Eis o que diz a Lei para os contribuintes pessoa jurídica:

“Art. 7º A pessoa jurídica poderá optar por atualizar o valor dos bens imóveis constantes no ativo permanente de seu balanço patrimonial para o valor de mercado e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) à alíquota definitiva de 6% (seis por cento) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) à alíquota de 4% (quatro por cento).

  • 1º A opção pela tributação deve ser realizada na forma e no prazo definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e o pagamento do imposto deve ser feito em até 90 (noventa) dias contados a partir da publicação desta Lei.

  • 2º Os valores decorrentes da atualização tributados na forma prevista neste artigo não poderão ser considerados para fins tributários como despesa de depreciação da pessoa jurídica.”

O disposto no parágrafo 2º acima grifado, porém, obrigará os contribuintes do IRPJ a adicionarem no e-LALUR o valor das depreciações contidos na diferença entre a atualização dos imóveis do ativo permanente e seus valores de custo de aquisição já registrado na contabilidade.

Entretanto, o artigo 8º da Lei traz o tratamento tributário para os casos de venda de imóveis do ativo permanente após a atualização, pelos contribuintes IRPJ (também para os contribuintes do IRPF dos imóveis contidos na declaração de bens), ou seja, caso seja alienado ANTES de 15 anos após a atualização, será apurado o ganho de capital usando a fórmula abaixo prevista, ou seja, no dois casos haverá apuração do ganho de capital assim previsto:

“Art. 8º No caso de alienação ou baixa de bens imóveis sujeitos à atualização de que tratam os arts. 6º e 7º antes de decorridos 15 (quinze) anos após a atualização, o valor do ganho de capital deverá ser calculado considerando a seguinte fórmula:

GK = valor da alienação – [CAA + (DTA x %)]

GK = ganho de capital

CAA = custo do bem imóvel antes da atualização

DTA = diferencial de custo tributado a título de atualização

% = percentual proporcional ao tempo decorrido da atualização até a venda, conforme parágrafo único deste artigo

Parágrafo único. Os percentuais proporcionais ao tempo decorrido da atualização até a venda são:

I – 0% (zero por cento), caso a alienação ocorra em até 36 (trinta e seis) meses da atualização;

II – 8% (oito por cento), caso a alienação ocorra após 36 (trinta e seis) meses e até 48 (quarenta e oito) meses da atualização;

III – 16% (dezesseis por cento), caso a alienação ocorra após 48 (quarenta e oito) meses e até 60 (sessenta) meses da atualização;

IV – 24% (vinte e quatro por cento), caso a alienação ocorra após 60 (sessenta) meses e até 72 (setenta e dois) meses da atualização;

V – 32% (trinta e dois por cento), caso a alienação ocorra após 72 (setenta e dois) meses e até 84 (oitenta e quatro) meses da atualização;

VI – 40% (quarenta por cento), caso a alienação ocorra após 84 (oitenta e quatro) meses e até 96 (noventa e seis) meses da atualização;

VII – 48% (quarenta e oito por cento), caso a alienação ocorra após 96 (noventa e seis) meses e até 108 (cento e oito) meses da atualização;

VIII – 56% (cinquenta e seis por cento), caso a alienação ocorra após 108 (cento e oito) meses e até 120 (cento e vinte) meses da atualização;

IX – 62% (sessenta e dois por cento), caso a alienação ocorra após 120 (cento e vinte) meses e até 132 (cento e trinta e dois) meses da atualização;

X – 70% (setenta por cento), caso a alienação ocorra após 132 (cento e trinta e dois) meses e até 144 (cento e quarenta e quatro) meses da atualização;

XI – 78% (setenta e oito por cento), caso a alienação ocorra após 144 (cento e quarenta e quatro) meses e até 156 (cento e cinquenta e seis) meses da atualização;

XII – 86% (oitenta e seis por cento), caso a alienação ocorra após 156 (cento e cinquenta e seis) meses e até 168 (cento e sessenta e oito) meses da atualização;

XIII – 94% (noventa e quatro por cento), caso a alienação ocorra após 168 (cento e sessenta e oito) meses e até 180 (cento e oitenta) meses da atualização;

XIV – 100% (cem por cento), caso a alienação ocorra após 180 (cento e oitenta) meses da atualização.”

Pode-se concluir que o contido na Lei não consistirá em vantagens para os contribuintes que optarem do antecipar herança visando fugir das possíveis novas alíquotas do ITCMD decorrentes da reforma tributária, uma vez que o desconto de 100% do parágrafo único do artigo 8º ocorrerá após decorridos 15 anos da atualização aqui comentada.

De certo,  é preciso aguardar a definição da RFB para analisar a viabilidade, caso a caso, para a opção pela atualização, tanto pelos contribuintes do IRPF quanto dos contribuintes do IRPJ.

 

Fonte: https://tributario.com.br/rmorais/imoveis-de-pessoas-fisicas-e-juridicas-poderao-ter-seus-valores-atualizados-pela-lei-14-973-2024/