O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Tema 1368, fixando a tese de que o restabelecimento das alíquotas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) não está sujeito às regras de anterioridade tributária. A decisão foi tomada com base no entendimento de que a revogação da redução das alíquotas, promovida pelo Decreto 11.374/2023, não constituiu majoração de tributo, mas sim a manutenção dos percentuais já exigidos antes da edição do Decreto 11.321/2022.
O Decreto 11.321/2022, publicado em 30 de dezembro de 2022, reduziu pela metade as alíquotas do AFRMM, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. No entanto, já em 2 de janeiro de 2023, o novo governo revogou essa redução por meio do Decreto 11.374/2023, restabelecendo as alíquotas originais previstas na Lei 10.893/2004.
Diante da revogação imediata, diversos contribuintes ingressaram com ações judiciais para garantir o recolhimento do AFRMM com base nas alíquotas reduzidas ao longo de 2023, alegando que a anterioridade tributária deveria ser respeitada. O argumento central era que a alteração promovida pelo Decreto 11.374/2023 representava uma majoração de tributo, o que exigiria a observância da anterioridade anual e nonagesimal, conforme previsto no art. 150, III, “b” da Constituição Federal.
No julgamento, o STF reafirmou sua jurisprudência consolidada na ADC 84, que tratou da recomposição das alíquotas do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras. O Tribunal destacou que a revogação do Decreto 11.321/2022 não instituiu nem aumentou tributo, pois:
As alíquotas originais já eram conhecidas e aplicadas pelos contribuintes antes da edição do Decreto 11.321/2022;
O ato normativo que reduziu as alíquotas foi revogado no mesmo dia em que teria iniciado sua vigência, o que impediu qualquer consolidação de direito adquirido pelos contribuintes.
O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que não houve violação à segurança jurídica ou ao princípio da não surpresa, pois a revogação ocorreu antes que a redução gerasse efeitos práticos para os contribuintes. Além disso, a Corte entendeu que a redução promovida pelo Decreto 11.321/2022 configurava uma renúncia fiscal, que, segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), exige estudo de impacto orçamentário e financeiro. Como essa exigência não foi atendida, o decreto que reduziu as alíquotas foi considerado nulo desde a origem.
A tese fixada pelo STF no Tema 1368 reforça a prerrogativa do governo de reverter benefícios fiscais concedidos sem a devida previsão orçamentária, sem que isso seja considerado um aumento de carga tributária. Com isso, as empresas que recorreram ao Judiciário para tentar garantir a alíquota reduzida do AFRMM em 2023 não terão sucesso, pois o entendimento da Corte vincula todas as instâncias inferiores.
A decisão também pode ter reflexos e servir como precedente em outras discussões tributárias envolvendo a revogação de benefícios fiscais, consolidando a posição do STF de que a restauração de alíquotas originais não equivale à majoração de tributo e, portanto, não exige respeito à anterioridade tributária.