Distribuição de lucros ou dividendos aos sócios mediante a entrega de bens do ativo da pessoa jurídica

Quais implicações tributárias existem, caso uma empresa distribua de lucros ou dividendos aos sócios mediante a entrega de bens do ativo da pessoa jurídica?

Via de regra, a distribuição de lucros e pagamento de dividendos é feita pelas companhias em valores adimplidos em dinheiro. Observa-se, no entanto, que não existe objeção legal para que essa distribuição seja feita com a entrega de bens do ativo da empresa.

Abaixo consideraremos sobre o tema, em breve síntese, o entendimento já exposto pela Fazenda Nacional.

A RFB considera, por exemplo, que esta operação, quer seja a substituição de dinheiro por bens, como uma dação em pagamento. (SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF09 Nº 12, DE 18 DE JANEIRO DE 2012)

De acordo com o Código Civil, art. 357, “determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.”

Assim, nos termos fazendários, uma empresa no Lucro Presumido deve constituir receita bruta da atividade o valor pelo qual a empresa entrega bens integrantes de seu estoque de produtos a título de distribuição de lucros.

Noutro exemplo, considerando uma empresa do Lucro Real, a entrega de bens que integrem o ativo imobilizado da pessoa jurídica, fica o contribuinte sujeito à apuração do resultado pela diferença entre o valor pelo qual o bem foi entregue ao sócio e o seu valor contábil. Vale ressaltar que a diferença positiva deve ser oferecida a tributação, pois representa ganho de capital.

Neste ultimo exemplo, a empresa deve se atentar para encontrar, de acordo com as normas contábeis e tributárias vigentes, o valor ideal que servirá de base para o calculo do ganho de capital. Isso porque, o valor contábil do bem, assim entendido o que estiver registrado na escrituração da companhia, pode ser diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor de recuperação de ativos.

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