A 11ª Vara Cível de Brasília deferiu tutela provisória de urgência requerida pela Frente Nacional de Prefeitos (FNP) contra a Confederação Nacional de Municípios (CNM), determinando a suspensão das deliberações tomadas unilateralmente pela CNM no processo eleitoral para escolha dos representantes municipais no Conselho Superior do Comitê Gestor do IBS (CGIBS). A liminar foi concedida diante da ausência de participação da FNP na elaboração do regulamento eleitoral, contrariando a exigência de atuação conjunta prevista na Lei Complementar nº 214/2025.
O processo eleitoral para composição do Conselho Superior do CGIBS é regulamentado pelos arts. 481 e 483 da LC nº 214/2025, em cumprimento ao novo modelo de gestão compartilhada dos tributos instituído pela Emenda Constitucional nº 132/2023. O art. 481, § 3º, IV, exige que o regulamento das eleições seja elaborado em conjunto por associações nacionais de municípios que representem ao menos 30% da população ou dos entes municipais. No caso, a FNP e a CNM são as únicas entidades habilitadas. A controvérsia surgiu após a CNM, de forma unilateral, aprovar o regulamento eleitoral e o calendário do pleito sem a participação da FNP, o que motivou o pedido de tutela antecipada.
A FNP alegou que o processo eleitoral para escolha dos 27 representantes municipais no CGIBS estava sendo conduzido de forma irregular, com deliberações unilaterais por parte da CNM, sem observância do dever legal de elaboração conjunta do regulamento. A entidade narrou que, após diversas reuniões e tentativas de consenso, decidiu suspender temporariamente as tratativas com a CNM, aguardando nova audiência pública no Senado.
Mesmo ciente dessa posição, a CNM promoveu sozinha, em 8 de abril de 2025, a 4ª Reunião da Comissão Eleitoral e aprovou o regulamento das eleições, o edital de convocação e o calendário do processo eleitoral, com prazo final para inscrição das chapas já fixado para 14 de abril de 2025, às 18h. A FNP apontou grave violação ao princípio democrático e risco de prejuízo irreversível à legitimidade do pleito, destacando que a ausência de participação conjunta compromete a validade de todo o processo e exclui a representação de municípios responsáveis por 72% do PIB nacional. Requereu, liminarmente, a suspensão das deliberações já tomadas e a vedação de novas decisões unilaterais pela CNM.
A decisão liminar, proferida pelo juiz Paulo Cerqueira Campos, reconheceu a plausibilidade do direito alegado com base no art. 481, § 3º, IV, da LC nº 214/2025, que expressamente determina que o regulamento eleitoral seja elaborado em conjunto pelas entidades representativas dos municípios. O magistrado observou que a “Ata da 4ª Reunião da Comissão Eleitoral” demonstra que os representantes indicados pela FNP não participaram da deliberação que culminou na Resolução nº 04/2025, tampouco do edital e do calendário eleitoral aprovados naquele mesmo ato.
Destacou que, nessa fase inicial do processo, a análise deve se limitar à existência da violação formal alegada — a ausência de atuação conjunta —, sendo irrelevante, neste momento, apurar as razões para o dissenso. Concluiu que a CNM, ao agir sozinha, violou norma cogente da LC nº 214/2025 e comprometeu o processo eleitoral.
Quanto ao periculum in mora, apontou que o prazo para inscrição das chapas se encerraria em menos de dois dias, o que justificava a concessão urgente da tutela para impedir que o pleito fosse conduzido de forma viciada e sem participação plena dos entes representativos.
Nesse contexto, a Justiça do Distrito Federal concedeu tutela de urgência para suspender as deliberações tomadas pela CNM em 8 de abril de 2025 — incluindo a Resolução nº 04/2025, o edital e o calendário eleitoral —, e proibiu a entidade de adotar novas decisões relacionadas ao processo eleitoral do Conselho Superior do CGIBS sem a participação da FNP. A medida visa garantir o cumprimento do art. 481, § 3º, IV, da LC nº 214/2025, que exige a elaboração conjunta do regulamento eleitoral pelas entidades nacionais de representação municipal, assegurando legitimidade e observância ao princípio democrático no âmbito da implementação da reforma tributária.