A Justiça Federal de Santa Catarina reconheceu o direito da empresa Frigvan Frigorífico Indústria e Comércio Ltda. de excluir os valores de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente das limitações da Lei nº 12.973/2014, das alterações introduzidas pela LC nº 160/2017 e da nova Lei nº 14.789/2023. A sentença também declarou o direito à compensação dos valores pagos indevidamente, reafirmando a jurisprudência fixada pelo STJ no EREsp 1.517.492/PR e afastando a aplicação da nova legislação federal por ofensa à competência tributária dos Estados e ao pacto federativo.
A controvérsia gira em torno da inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O STJ, em julgamento de recurso repetitivo (EREsp 1.517.492/PR), firmou o entendimento de que esses valores não constituem receita ou lucro tributável, pois representam renúncia fiscal dos Estados e não acréscimo patrimonial ao contribuinte. Após a LC 160/2017 e, mais recentemente, a Lei 14.789/2023, a Receita Federal passou a condicionar a exclusão à observância de requisitos formais. Contudo, o Judiciário tem reconhecido a inconstitucionalidade de tais restrições quando aplicadas aos créditos presumidos, por violação ao pacto federativo.
A Frigvan impetrou mandado de segurança com o objetivo de afastar a exigência de IRPJ e CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado de Santa Catarina, com fundamento na jurisprudência firmada pelo STJ no EREsp 1.517.492/PR. Alegou que tais valores não constituem receita tributável e que a tentativa da União de tributar esses incentivos, mediante exigência de requisitos formais previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, representa indevida interferência federal sobre política fiscal estadual. A empresa também destacou que a recente Lei nº 14.789/2023, ao alterar o regime de tributação dos incentivos, ampliou ainda mais a ofensa à autonomia dos Estados e violou os arts. 24, 150, §6º e 155, §2º, XII, “g”, da Constituição Federal. Por fim, pediu o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996.
A sentença foi proferida pela juíza federal substituta Adriana Regina Barni, que concedeu integralmente a segurança pleiteada. A magistrada reafirmou a aplicação da tese fixada pelo STJ no EREsp 1.517.492/PR, segundo a qual os créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente da natureza da empresa (lucro real ou presumido) ou do atendimento a requisitos formais, como registro contábil em reserva de lucros ou vinculação à expansão do empreendimento.
Ao analisar o Tema 1.182 do STJ, a juíza observou que ele trata de outros benefícios fiscais de ICMS (como isenção e redução da base de cálculo), e não dos créditos presumidos, que já possuem jurisprudência específica consolidada. Por isso, afastou sua aplicabilidade ao caso concreto.
Quanto à Lei nº 14.789/2023, a julgadora foi categórica ao declarar sua inconstitucionalidade, ao menos na parte em que pretende submeter os créditos presumidos à tributação pelo IRPJ e pela CSLL. Afirmou que a norma federal invade competência dos Estados e compromete o equilíbrio do pacto federativo. Citou decisões recentes do TRF4 e TRF3 que seguiram a mesma linha, além de diversos precedentes do STJ reafirmando a irrelevância das alterações legislativas para afastar a exclusão reconhecida no EREsp 1.517.492/PR.
Por fim, reconheceu expressamente o direito da empresa à compensação dos valores indevidamente recolhidos, com atualização monetária pela taxa SELIC, desde o pagamento indevido até a efetiva compensação, observando o trânsito em julgado da decisão e o prazo prescricional quinquenal.
Fonte: https://tributario.com.br/a/justica-federal-afasta-irpj-e-csll-sobre-credito-presumido-de-icms/