STJ decide que varejista não paga PIS e COFINS sobre descontos condicionados

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o varejista que recebe descontos do fornecedor ao adquirir produtos, mesmo que sujeito a algumas condições, não precisa pagar a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre esses valores. A decisão foi favorável ao pedido de um comerciante que contestava a cobrança realizada pela Fazenda Nacional.

A ministra Regina Helena Costa, relatora do caso, explicou que os descontos condicionados a contrapartidas do comprador devem ser considerados uma redução no custo de aquisição das mercadorias, e não como uma receita sujeita às contribuições sociais. Segundo a ministra, a legislação define que a base de cálculo do PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, é o total de receitas obtidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de seu nome ou classificação contábil.

Para esclarecer o conceito de receita bruta na legislação, a ministra citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que a define como o ingresso financeiro ao patrimônio do contribuinte de forma definitiva, nova e positiva. Apesar da ampla abrangência para a incidência do PIS e da COFINS, a relatora ressaltou que existem algumas rubricas excluídas desse conceito, como os descontos incondicionais.

A magistrada também mencionou decisões do STJ, como a Súmula 457, e o julgamento do Tema 347, que afirmam que “o valor da operação relativa a produtos industrializados não abrange os descontos incondicionais”, isso implica que a empresa produtora de bebidas não está sujeita ao pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em relação aos descontos concedidos aos distribuidores.

De acordo com a relatora, os Tribunais Regionais Federais têm adotado posicionamentos divergentes sobre a natureza jurídica do montante que o varejista economiza nas transações de compra e venda devido a descontos condicionados a contrapartidas decorrentes de acordos comerciais com fornecedores. A ministra esclareceu que, apenas sob a perspectiva do vendedor, os descontos implicam uma redução na receita decorrente da transação, caso sejam condicionais, podendo ser incluídos na base de cálculo das contribuições sociais em questão.

No caso analisado, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu que a redução de preço oferecida pelos fornecedores era condicional, uma vez que estava vinculada a contraprestações, e, portanto, essa quantia deveria integrar a base de cálculo das contribuições sociais devidas pelo comprador. Porém, na opinião da relatora, esse raciocínio é equivocado, pois, do ponto de vista do varejista, os descontos condicionados e as bonificações não representam receita, mas sim despesas decorrentes da aquisição de produtos.

(Com informações do STJ)

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