Por Bruno Oliveira Cardoso
No recente julgamento do recurso especial (REsp 1.916.376/RS), o Superior Tribunal de Justiça reafirmou seu entendimento sobre a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência municipal, nos serviços de construção civil.
De acordo com o recente posicionamento, a base de cálculo do ISSQN deve corresponder ao preço do serviço, deduzidos apenas os materiais empregados que forem produzidos pelo prestador de serviços “fora do local da obra” e efetivamente provenientes de uma operação de comercialização com incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência dos estados da federação.
Cabe destacar que no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 603.497, que deu origem à tese firmada no Tema 247, em meados de 2020, o STF entendeu que o artigo 9º, §2º, do Decreto-lei nº 406/1968, que permite a dedução do valor dos materiais fornecidos pelo prestador e as subempreitadas já tributadas pelo ISSQN foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. No entanto, no mesmo julgado, houve a conclusão de que a solução dessa divergência (extensão da dedução) estaria a cargo do STJ, que por sua vez, tinha à época, o entendimento de que “a dedução do valor dos materiais, utilizados na construção civil, da base de cálculo do ISSQN, conforme previsão do Decreto-lei 406/68 e da Lei Complementar 116/2003, abrange tanto os materiais fornecidos pelo próprio prestador do serviço, como aqueles adquiridos de terceiros. O que importa, segundo o entendimento pretoriano atual, é que os materiais sejam empregados na construção civil. (AgRg no AREsp 664.012/RJ, DJe 17/03/2016)”.
O novo entendimento, no entanto, aponta um novo posicionamento, mais restritivo em relação à possibilidade de dedução da base de cálculo, na medida em que exige que os materiais tenham sido produzidos “fora do local da obra” e provenientes de uma operação de comercialização com incidência do ICMS.
Na prática, caso o STF não altere novamente seu entendimento, prevalece a posição do STJ quanto à impossibilidade de deduzir todo e qualquer material empregado no serviço de construção civil da base de cálculo do ISS.
Tal posicionamento traz consequências significativas para o setor de construção civil no Brasil, que deverá planejar adequadamente seus projetos de modo a garantir o retorno almejado no investimento, considerando uma menor possibilidade de dedução dos valores relativos à aquisição de materiais empregados na obra.