Tribunais favorecem empresas em autuações fiscais sobre ágio interno

Empresas estão obtendo sucesso nos tribunais para anular autuações fiscais relacionadas ao uso do ágio interno, uma estratégia para diminuir o pagamento de tributos federais. O ágio interno é criado mediante transações entre empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial. Conforme a Lei n.º 9.532 de 1997, este ágio pode ser registrado como despesa no balanço contábil, permitindo sua amortização para reduzir a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). No entanto, a amortização do ágio interno passou a ser proibida com a vigência da Lei n.º 12.973 de 2014.

Recentemente, desembargadores do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), sediado no Rio de Janeiro, emitiram duas decisões que favorecem a Gerdau Aços Longos e a SulAmérica Companhia de Seguro Saúde. Conforme apontado por especialistas, essas decisões sinalizam uma tendência no âmbito do Judiciário. Durante os julgamentos, os desembargadores consideraram um “leading case” do Superior Tribunal de Justiça (STJ) relacionado ao assunto, especificamente o REsp 2026473.

Em abril de 2021, a Gerdau obteve sucesso no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, em anular um auto de infração de R$ 367 milhões relacionado ao ágio interno. Este e outros casos similares haviam sido confirmados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) em 2016. No TRF-2, o debate envolvendo a Gerdau focou em uma reorganização societária que resultou em ágio amortizado entre março de 2006 e junho de 2010. A empresa já havia conseguido uma decisão favorável na primeira instância, que agora foi mantida pela 4ª Turma do TRF-2, seguindo o voto da desembargadora Carmen Silvia Lima de Arruda. Ela ressaltou que, consoante o artigo 385 do Regulamento de Imposto de Renda (Decreto n.º 3.000), uma operação realizada por empresas do mesmo grupo econômico não invalida o ágio.

O caso da SulAmérica também foi examinado pela 4ª Turma do TRF-2, onde a decisão foi unânime. No caso, uma empresa estrangeira, que detinha participação minoritária em uma das empresas do grupo, vendeu seu investimento para outra companhia no exterior. Esta nova adquirente optou por se envolver na holding do grupo, aportando ações da empresa sob seu controle em troca de participação minoritária na holding. Como resultado, o ágio que estava incorporado na empresa estrangeira começou a ser amortizado pela empresa que a absorveu. Durante o julgamento, os desembargadores ressaltaram que, se a transação foi efetuada antes da Lei n.º 12.973/14, não existiria impedimento legal para a amortização do ágio, conforme estabelecido pela Lei n.º 9.532/1997.

Especialistas destacam que um aspecto notável da decisão é a consideração, pelos desembargadores, do julgamento realizado pela 1ª Turma do STJ. O acórdão da instância superior é significativo por contrapor as frequentes alegações do Fisco de que a amortização de ágio interno ou apurado por empresas veículo não são dedutíveis do IRPJ e da CSLL. Geralmente, a Receita Federal baseia suas autuações fiscais na alegada falta de propósito negocial, mas tal critério não é estabelecido pela lei.

Processo nº 0142536-69.2017.4.02.5101

Processo nº 5034985-37.2020.4.02.5101

(Com informações do Valor Econômico)

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