Justiça Federal isenta fabricante de rações da incidência do IPI

Um magistrado da 2ª Vara Federal de Umuarama, no Paraná, ratificou uma decisão que isenta uma fabricante e comerciante de rações de pagar o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em alimentos para cães e gatos embalados em quantidades superiores a dez quilos. A decisão se baseia no entendimento de que o Decreto-Lei 400 restringe a aplicação do IPI às rações vendidas em embalagens de até dez quilos, excluindo da tributação as embalagens maiores. Assim, a cobrança do IPI em embalagens acima desse peso não pode ser regulamentada por um ato normativo do Poder Executivo, pois isso violaria o princípio da legalidade.

A empresa em questão impetrou um mandado de segurança contra um delegado da Receita Federal que estava cobrando o imposto sobre os pacotes de ração. Na ação, argumentou que, conforme estabelecido pelo Decreto-Lei 400 de 1968, a incidência do IPI em alimentos preparados para animais se limita às embalagens de até dez quilos.

A liminar foi deferida, proibindo o órgão fiscal de cobrar o tributo. Contudo, a União, não satisfeita com a decisão, recorreu alegando que o Decreto-Lei 400 não incluiu as rações vendidas em unidades de até dez quilos na tabela de isenção de alíquotas. Além disso, segundo a União, com a introdução do Decreto n.º /2016, as rações em questão passaram a ser tributadas com uma alíquota de IPI de 10%, independentemente do peso da embalagem.

Ao examinar o caso, o juiz João Paulo Martins baseou sua argumentação no decreto-lei promulgado pelo Poder Executivo em 1968. Ele concluiu que, consoante o DL 400, as embalagens com mais de dez quilos foram de fato excluídas da lista de produtos sujeitos à incidência do IPI. Portanto, considerando o princípio da legalidade, qualquer mudança na não incidência do imposto em embalagens acima de dez quilos só poderia ser feita por meio de um novo instrumento normativo com status de lei.

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MS 5002467-46.2023.4.04.7004

(Com informações da Revista Consultor Jurídico)

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