STF mantém posição do STJ e afasta IR sobre aquisição em planos de stock options

O Supremo Tribunal Federal formou maioria para afastar a incidência de Imposto de Renda sobre valores referentes à aquisição de ações em planos de stock options. Por decisão proferida no Plenário Virtual, os ministros negaram seguimento a recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), entendendo que a matéria é infraconstitucional e, portanto, não cabe reanálise pelo STF. Com isso, prevalece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no Tema 1226, favorável aos contribuintes. A análise vinha sendo conduzida no plenário virtual do STF, cujo período de votação se encerrou na segunda-feira, 10 de novembro. Contudo, diante da ausência dos votos de dois ministros, o julgamento foi interrompido por falta de quórum e deverá ser retomado na próxima sessão virtual, com início nesta sexta-feira, 14 de novembro.

O julgamento tratou da tributação incidente sobre planos de opção de compra de ações oferecidos por companhias a seus executivos. Nesses programas, os empregados podem adquirir participação societária a preço pré-determinado, geralmente inferior ao valor de mercado, após período mínimo de permanência. A controvérsia girava em torno do momento e da forma de incidência do IRPF: se na compra das ações, como sustentava a União, ou somente na venda, quando há efetivo ganho de capital. A questão, classificada como “risco possível” no anexo de riscos fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026, não teve valores de impacto divulgados.

O objetivo da PGFN era reverter a posição do STJ, que havia reconhecido o caráter mercantil dos planos e afastado a incidência do IR no momento da aquisição. O ministro Edson Fachin, relator no STF, votou por manter a decisão anterior, afirmando que o tema decorre da liberdade contratual das partes e não envolve questão constitucional (Tema 1440). Segundo ele, a análise demanda apreciação das cláusulas contratuais específicas, o que reforça seu caráter infraconstitucional. Fachin ainda citou precedentes do Tribunal Superior do Trabalho que reconhecem natureza não remuneratória a esses planos.

Com o voto do relator, a maioria da Corte acompanhou esse entendimento, limitando o alcance do recurso da Fazenda. Os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Cristiano Zanin divergiram, sustentando que a matéria envolve repercussão geral e deveria ser apreciada sob a ótica constitucional. No entanto, a posição ficou vencida.

Na prática, o desfecho confirma a jurisprudência do STJ, segundo a qual os ganhos provenientes de stock options têm natureza mercantil, e não salarial. Assim, o Imposto de Renda não incide no ato de aquisição das ações, afastando a alíquota progressiva de até 27,5% aplicada à remuneração. A tributação ocorre apenas no momento da venda, quando configurado ganho de capital, sujeito à alíquota de 15%.

O processo teve origem em ação de um ex-diretor da Qualicorp S.A., autuado pela Receita Federal em cerca de R$ 400 mil, valores históricos. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região havia decidido em favor do contribuinte, ao concluir que o plano, embora vinculado à relação de emprego, não está diretamente atrelado ao contrato de trabalho, mas caracteriza operação mercantil. Antes disso, a sentença de primeira instância havia sido favorável à União, sob o argumento de que o benefício configuraria remuneração por ausência de contraprestação exigida do empregado. A tese foi afastada pelo STJ e mantida pelas instâncias superiores.

No voto vencedor, Fachin reforçou que a estruturação dos planos de stock options depende da autonomia de vontade e da liberdade contratual entre as partes, características que afastam a natureza salarial. Propôs a tese de que “é infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a existência de acréscimo patrimonial, tributável sob a perspectiva de renda salarial, no exercício de opção de compra de ações de sociedade anônima por seu empregado, no regime de stock option plan”.

Especialistas ouvidos destacaram a relevância da decisão. Segundo o advogado Alexandre Ponce de Almeida Insfran, do Velloza Advogados, o julgamento harmoniza o entendimento entre STF, STJ e TST, consolidando que os planos de stock options constituem instrumentos do mercado de capitais, e não formas disfarçadas de remuneração. Ele observa, contudo, que as empresas devem revisar seus contratos para garantir a presença dos elementos de onerosidade, voluntariedade e risco, sob pena de autuações fiscais caso a Receita Federal requalifique o benefício como salário.

Paulo Tedesco, sócio do escritório Mattos Filho e representante de contribuintes no caso, afirmou que a discussão não envolve a inexistência de tributação, mas o momento e a forma de sua incidência. Segundo ele, a Constituição atribui à União a competência para tributar a renda, e os ganhos com stock options se enquadram nessa categoria, mas devem ser tributados como ganho de capital, com alíquota fixa de 15%, e não como rendimento salarial progressivo.

Tedesco também indicou que o posicionamento do Supremo poderá influenciar julgamentos futuros sobre a incidência de contribuições previdenciárias nesses planos, tema atualmente sob análise no STJ (Controvérsia nº 741). Para ele, a reafirmação do caráter mercantil tende a reforçar a não incidência de contribuições sobre os ganhos, desde que observados os parâmetros típicos do modelo. No entanto, programas que se afastem dessas condições, como os que oferecem ações gratuitamente ou por valores simbólicos, podem continuar sendo tratados pela Receita como remuneração disfarçada.

 

Fonte: https://tributario.com.br/a/stf-mantem-posicao-do-stj-e-afasta-ir-sobre-aquisicao-em-planos-de-stock-options/