Por Gilberto Profilo
É comum previsões contratuais que preveem a resolução contratual em caso de qualquer descumprimento. De forma vaga, e geral, a cláusula que assim dispõe apresenta a intenção de delinear o cenário em que, por força de algum inadimplemento, a parte prejudicada pode denunciar o contrato, e encerrar a relação.
Ocorre que ao condicionar a rescisão a “qualquer descumprimento”, o contrato torna-se extremamente desequilibrado, e essa prática precisa ser combatida.
Veja, a complexidade dos contratos empresariais gradualmente criou uma sistemática em que a obrigação principal, de entregar um serviço, ou objeto, é acompanhada de obrigações acessórias, como a entrega a prazo de relatórios gerenciais, ou realização de reuniões. Aferir que a falta de cumprimento de obrigações acessórias gera o mesmo impacto que o inadimplemento da obrigação principal é deixar de observar a real natureza das contratações.
Imaginemos um cenário em que sua empresa é contratada para realizar a confecção de um produto de maneira recorrente, cujo objetivo é a entrega para o cliente de forma mensal, e no contrato há uma cláusula resolutiva geral e ampla. Dentre as obrigações que acompanham, você, como prestador deve fornecer um relatório da linha de produção do mês.
A eventual entrega do produto em um mês, sem relatório, é um evidente descumprimento contratual. E pela redação hipotética, poderia o Contratante encerrar a relação de imediato, mesmo já tendo recebido o produto daquele mês. Pergunto, o descumprimento secundário, como exposto, gera insatisfação e risco suficientes para penalizar o infrator dessa forma?
Ao meu ver as exigências contratuais, principalmente as que tutelam operações de complexidade relevante, devem ter cautela igualmente relevante. Permitir a previsão de uma Cláusula Resolutiva Geral, é descaracterizar a natureza contratual de gestão de riscos, e gerar, na verdade, mais insegurança, oposto ao que prevê o artigo 421-A do CC/02.
Por este motivo que a doutrina e jurisprudência entendem que as cláusulas resolutivas devem seguir determinados requisitos de especificidade, para que sejam adequadamente distribuídos os riscos da relação. Em termos simples, as partes devem prever o que leva ou não ao inadimplemento, o que gera multa, e o que gera qualquer outra penalidade, além de características suficientes para se determinar um adimplemento suficiente do contrato.
Inclusive, a própria eficácia da cláusula resolutiva pode ser questionada em casos de falta de previsibilidade adequada do que leva, ou não, à resilição.
Portanto, da próxima vez que se depararem com contratos em que “o descumprimento de qualquer cláusula gera a rescisão” podem questionar se os riscos que se depositam no contrato estão sendo geridos da forma correta.