A Secretaria da Fazenda paulista esclareceu que a doação de participações societárias por casal casado em comunhão parcial de bens a seus três filhos configura três fatos geradores distintos do ITCMD, aplicando-se o limite de isenção individualmente a cada um deles. O entendimento foi publicado no Diário Eletrônico em 24 de novembro de 2025.
No caso analisado, o contribuinte informou possuir, com a esposa, participação integral de uma holding constituída durante o casamento, detida em condomínio. Embora cada cônjuge figure formalmente com 50% das quotas, os valores atribuídos às participações eram diferentes, mas a Fazenda adotou como premissa que o patrimônio é comum e indiviso, pois a sociedade foi formada na constância da união.
O contribuinte questionou se cada um dos cônjuges poderia doar separadamente sua parcela aos três filhos, de modo que os valores individualmente transmitidos se mantivessem abaixo do limite de isenção previsto no artigo 6º, II, “a”, da Lei 10.705/2000.
Segundo a interpretação administrativa, amparada na Decisão Normativa CAT 4/2016, bens pertencentes ao casal sob regime de comunhão parcial ou universal integram um conjunto unitário até a dissolução do casamento. Assim, nas transferências gratuitas desse patrimônio comum, considera-se existir apenas um doador e tantos fatos geradores do ITCMD quantos forem os donatários.
A Fazenda ressaltou que a consulta tributária não se destina à apuração de valores, restringindo-se à análise jurídica da dúvida apresentada.
Com base nesse entendimento, a autoridade fiscal concluiu que a doação das quotas a cada um dos três filhos resulta em três fatos geradores distintos, e o limite de isenção de 2.500 UFESP, previsto no artigo 6º, II, “a”, da Lei 10.705/2000 e reproduzido no RITCMD/2002, deve ser aplicado separadamente para cada ocorrência.
A orientação também destacou que, para cálculo do imposto, o valor das participações societárias precisa refletir o valor de mercado, admitindo-se o valor patrimonial apenas quando ajustado ao seu equivalente real, isto é, ao montante mais próximo do preço negociável dessas quotas.