O juiz federal Paulo Cezar Neves Junior, da 21ª Vara Cível Federal de São Paulo, determinou que a União deixe de exigir a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins de uma empresa de instrumentos de medição. A decisão foi fundamentada na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 574.706 (Tema 69), que trata da exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins.
Apesar de o STF ainda não ter julgado o RE 592.616 (Tema 118), que discute especificamente a questão do ISS, a decisão do magistrado em São Paulo seguiu uma interpretação análoga ao entendimento já consolidado sobre o ICMS. Segundo o juiz, o precedente do STF no caso do ICMS pode balizar decisões similares, fortalecendo a posição dos contribuintes.
A advogada que atuou no caso destacou a tendência de que o Judiciário continue aplicando esse raciocínio. Ela frisou que uma eventual decisão do STF favorável à exclusão do ISS deve vir acompanhada de modulação dos efeitos, o que pode limitar os impactos retroativos. Por isso, ela recomendou que empresas que ainda não discutem a questão judicialmente busque a tutela judicial quanto antes.
A discussão sobre o ISS está em análise no STF desde 2020, mas o julgamento foi interrompido em 28 de agosto de 2023, com o pedido de vista do ministro Luiz Fux. O placar encontra-se empatado em cinco votos a favor e cinco contra a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins, restando o voto decisivo do ministro Fux. Até que a Corte conclua o julgamento, ações semelhantes continuam tramitando em tribunais pelo país.
Processo 5023060-85.2024.4.03.6100