A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, de forma unânime, que a contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) incide sobre receitas provenientes de exportação. O julgamento envolveu uma cooperativa que atua como produtora rural pessoa física, e a decisão reformou entendimento anterior que afastava essa cobrança.
O conselheiro Rodrigo Amorim, relator do caso, destacou que a contribuição ao Senar possui natureza jurídica de contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas. Segundo ele, essa característica a diferencia das contribuições sociais e de domínio econômico, que são abrangidas pela imunidade sobre receitas de exportação, prevista no parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição Federal.
Amorim ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 816.830 (Tema 801), não classificou a contribuição ao Senar como uma contribuição social, retirando essa definição da ementa do acórdão. Essa exclusão foi considerada decisiva para justificar que a imunidade constitucional sobre exportações, aplicada às contribuições sociais, não se estende ao Senar.
A Fazenda Nacional, responsável pelo recurso, argumentou que a contribuição deveria incidir sobre as receitas de exportação. A decisão recorrida, por sua vez, sustentava que a contribuição ao Senar tinha natureza de contribuição social, o que garantiria a imunidade prevista no artigo 149, inciso I, da Constituição. No entanto, a 2ª Turma da Câmara Superior do Carf concluiu que a contribuição ao Senar é voltada ao atendimento de interesses específicos da categoria de trabalhadores rurais e, portanto, não está abarcada pela imunidade constitucional aplicável às contribuições sociais e de domínio econômico.
Essa decisão reforçou a distinção entre diferentes tipos de contribuições e os tratamentos específicos que a Constituição Federal lhes reserva, destacando a importância da interpretação da natureza jurídica dessas obrigações tributárias.
Processo 11060.003427/2009-18