A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região de processo em que a Globo Comunicação e Participações S/A questiona o enquadramento de atividades econômicas do conglomerado na Classificação Nacional das Atividades Econômicas, utilizada para definição das alíquotas de contribuição previdenciária relativas ao Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho.
O julgamento foi unânime e seguiu o voto do relator, ministro Afrânio Vilela, que reconheceu a existência de omissão no acórdão que rejeitou os embargos de declaração apresentados pela empresa. Para o relator, o tribunal de segundo grau não examinou argumentos capazes de, em tese, invalidar as conclusões adotadas anteriormente.
A controvérsia teve início em ação anulatória de débito fiscal proposta pela Globo para contestar a cobrança de diferenças de contribuição previdenciária relativas a seis estabelecimentos do conglomerado. A Receita Federal entendeu que todos deveriam ser enquadrados na CNAE de “Atividades de Televisão Aberta”, com aplicação da alíquota previdenciária de 3%. A empresa sustentou que parte das atividades se enquadraria em outras subclasses, como edição de jornais, estúdios cinematográficos, jornalistas independentes e serviços administrativos, o que justificaria a aplicação de alíquotas entre 1% e 2%.
O pedido foi julgado improcedente na primeira instância, com sentença mantida pelo TRF2. Ao negar a apelação, o tribunal regional considerou correta a classificação feita pela Receita Federal e concluiu que atividades como telejornais, produção de conteúdo em estúdios e serviços auxiliares estariam abrangidas pela CNAE de televisão aberta como atividade preponderante.
A Globo sustentou no recurso ao STJ que o acórdão do TRF2 fixou premissas contrárias às Notas Explicativas da CNAE, elaboradas pela Comissão Nacional de Classificação, e deixou de analisar distinções relevantes entre as atividades exercidas nos diferentes estabelecimentos. Alegou ainda que essa posição teria persistido mesmo após a oposição dos embargos de declaração.
Ao examinar o caso, o ministro Afrânio Vilela apontou que o TRF2 até se baseou formalmente nas Notas Explicativas da CNAE, mas ao fazê-lo firmou conceitos à revelia do texto expresso das classificações em questão, o que acarretou vícios de omissão acerca de argumentos relevantes para a solução da controvérsia.
No caso da atividade de edição de jornais, o relator apontou que no entendimento do TRF2 as atividades de produção de jornais televisivos deveriam ser classificadas como “Atividades de televisão aberta”, tendo em vista que esses jornais fariam parte da programação de televisão aberta da emissora. Contudo, Afrânio Vilela apontou que, de acordo com o CNAE, os telejornais não estão inseridos exclusivamente como atividades de televisão aberta.
O ministro destacou que, de acordo com as Notas Explicativas da CNAE, a definição de atividade televisiva aberta não impõe limites ou especificidades relativas à programação, pois o que caracteriza a atividade é a gratuidade do sinal. O conteúdo transmitido, a exemplo dos telejornais, não compõe a definição da atividade de televisão aberta, mas somente a forma de transmissão, se por sinal aberto ou fechado.
Fonte: https://tributario.com.br/a/stj-reanalise-de-enquadramento-de-atividades-para-fins-previdenciarios/