Receita Federal: Esclarecimentos sobre a aplicação da redução linear de benefícios tributários prevista na LC nº 224/2025

A Receita Federal do Brasil disponibilizou, em 26 de janeiro de 2026, o guia “Perguntas e Respostas – Redução dos Incentivos e Benefícios Tributários”, com o objetivo de detalhar a aplicação da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, que instituiu a redução linear de 10% sobre determinados incentivos e benefícios tributários federais, bem como de uniformizar a interpretação da nova disciplina legal no âmbito administrativo.

O documento parte da contextualização da Lei Complementar nº 224/2025, que alterou a Lei de Responsabilidade Fiscal para condicionar a concessão e a manutenção de benefícios tributários à avaliação periódica de resultados, além de estabelecer limite global para os gastos tributários equivalente a 2% do Produto Interno Bruto, como mecanismo de aprimoramento da governança orçamentária e de controle da renúncia de receita .

Segundo o guia, a legislação introduziu um regime de revisão estrutural, determinando a redução automática de 10% dos incentivos e benefícios tributários, observadas as exceções expressamente previstas no próprio texto legal.

No que se refere ao escopo material da redução, a Receita Federal esclarece que a medida não alcança todos os tributos federais, restringindo-se à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, inclusive na importação, ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, ao Imposto de Importação, ao Imposto sobre Produtos Industrializados e à contribuição previdenciária patronal, permanecendo fora do alcance da revisão linear tributos como o Imposto de Renda Retido na Fonte e o IOF.

Além disso, somente são alcançados os benefícios relativos a esses tributos que estejam discriminados no Demonstrativo de Gastos Tributários anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026 ou que tenham sido expressamente indicados na lei complementar, desde que não se enquadrem nas hipóteses de exclusão legal.

O guia também detalha as principais exceções à redução, incluindo imunidades constitucionais, benefícios da Zona Franca de Manaus e das áreas de livre comércio, alíquotas zero da Cesta Básica Nacional de Alimentos, benefícios concedidos por prazo determinado com condição onerosa já cumprida até 31 de dezembro de 2025, Simples Nacional, programas como Minha Casa, Minha Vida e Prouni, além de regimes e incentivos que não constam do Demonstrativo de Gastos Tributários ou que possuem teto quantitativo global previamente definido em lei.

Em relação à vigência, o material esclarece que a redução aplica-se automaticamente a partir de 1º de janeiro de 2026 para o IRPJ e o Imposto de Importação, enquanto, para os demais tributos abrangidos, a aplicação tem início em 1º de abril de 2026 .

O guia ainda define o conceito de “sistema padrão de tributação”, que serve como referência para identificar a existência de benefício tributário, e descreve, de forma minuciosa, as metodologias de implementação da redução de 10%, que variam conforme a natureza do benefício, alcançando isenções, alíquotas reduzidas, reduções de base de cálculo, créditos presumidos, regimes especiais e sistemas de tributação com base presumida.

No tocante ao regime do lucro presumido, a Receita Federal esclarece que o acréscimo de 10% incide exclusivamente sobre os percentuais de presunção aplicáveis à parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00, observada a proporcionalidade por período de apuração e por atividade, quando houver mais de uma, com aplicação diferenciada no tempo para o IRPJ, a partir do primeiro trimestre de 2026, e para a CSLL, a partir do segundo trimestre do mesmo ano. O documento detalha ainda os limites específicos aplicáveis à CSLL e os critérios de cálculo em situações de múltiplas atividades com percentuais distintos de presunção.

Quanto aos programas e regimes especiais, o guia aborda de forma individualizada a incidência ou não da redução sobre regimes como REIDI, esclarecendo que, embora o benefício esteja em tese no escopo da lei complementar, a redução não se aplica aos projetos com investimento aprovado e em execução até 31 de dezembro de 2025, em razão da exceção relativa à condição onerosa já cumprida, bem como aos projetos sujeitos a teto global de renúncia fiscal previsto em lei.

Por outro lado, regimes como Repetro, Recap, RET-Incorporação, Drawback e admissão temporária são expressamente afastados da redução por não constarem do Demonstrativo de Gastos Tributários nem da lista da lei complementar.

A Receita Federal destaca, por fim, que o guia possui caráter dinâmico e será periodicamente atualizado, à medida que novas dúvidas interpretativas sejam apresentadas por contribuintes e entidades representativas, com a finalidade de reforçar a segurança jurídica, reduzir potenciais litígios administrativos e assegurar a aplicação uniforme da Lei Complementar nº 224/2025 no âmbito da administração tributária federal.

 

Fonte: https://tributario.com.br/a/receita-federal-esclarecimentos-sobre-a-aplicacao-da-reducao-linear-de-beneficios-tributarios-prevista-na-lc-no-224-2025/