A publicação da Lei Complementar nº 225, de 2026, conhecida como lei do devedor contumaz, introduziu novos mecanismos jurídicos voltados ao combate de práticas reiteradas e estruturadas de sonegação fiscal. Paralelamente, a reforma tributária do consumo instituída pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023, prevê a implementação do chamado split payment a partir de 2027, criando um modelo de recolhimento automático de tributos diretamente ao Fisco. A coexistência dessas duas ferramentas tem provocado debate no meio jurídico e econômico sobre a forma mais eficiente de enfrentar fraudes tributárias no novo ambiente fiscal brasileiro.
De acordo com levantamento do Portal da Reforma Tributária, a Lei Complementar nº 225, de 2026, foi estruturada para atingir contribuintes que praticam fraude de forma recorrente e intencional. A norma prevê sanções administrativas e restrições operacionais, inserindo-se em uma lógica repressiva tradicional dentro do ordenamento tributário. Trata-se de norma de natureza legal complementar, voltada ao reforço da conformidade fiscal por meio de penalidades direcionadas a condutas consideradas estruturais e reiteradas de inadimplemento fraudulento.
Já o split payment surge dentro da arquitetura da reforma tributária do consumo e consiste na segregação automática dos tributos no momento do pagamento da operação econômica, reduzindo o risco de apropriação indevida pelo contribuinte. O desenvolvimento tecnológico da ferramenta está sendo conduzido pelo Serpro, que trabalha na construção da infraestrutura digital necessária para viabilizar a operacionalização do novo modelo arrecadatório.
No campo técnico, o tributarista Tiago Conde Teixeira, sócio do Sacha Calmon-Misabel Derzi Consultores e Advogados, avalia que a lei pode produzir efeitos relevantes em um primeiro momento, mas tende a perder protagonismo em um cenário de tributação fortemente digitalizada. Na avaliação do especialista, sistemas tecnológicos capazes de impedir a apropriação do tributo antes mesmo de sua retenção pelo contribuinte tendem a atacar diretamente a origem do fenômeno que normas sancionatórias buscam reprimir posteriormente. Nesse contexto, o modelo repressivo poderia assumir caráter transitório dentro de um sistema cada vez mais orientado por mecanismos preventivos automatizados.
Já na avaliação de Ricardo Holanda, COO da ROIT, a Lei Complementar nº 225, de 2026, tende a produzir efeitos positivos dentro de uma lógica sistêmica de aumento de conformidade fiscal. O especialista sustenta que, embora o split payment represente uma mudança estrutural na forma de arrecadação, a punição ao devedor contumaz ainda possui papel relevante na desincentivação de práticas fraudulentas. Segundo essa leitura, a combinação entre repressão jurídica e automação tecnológica pode contribuir para elevação do nível geral de adimplência tributária no sistema.
Em linha semelhante, o tributarista Márcio Maron, sócio da Advocacia Dias de Souza, entende que o split payment possui potencial relevante de redução de fraudes, mas não elimina a utilidade de instrumentos sancionatórios tradicionais. O especialista observa que o mecanismo de segregação automática incidirá prioritariamente sobre os tributos substituídos pelo Imposto sobre Bens e Serviços e pela Contribuição sobre Bens e Serviços, enquanto outros tributos federais, estaduais e municipais continuarão operando sob a lógica tradicional durante o período de transição da reforma tributária.
Uma posição mais cautelosa é defendida por Júlio Oliveira, professor do Insper e sócio do Machado Associados. O especialista sustenta que ainda é prematuro afirmar que o split payment produzirá redução consistente da sonegação ou que tornará a Lei Complementar nº 225, de 2026, estruturalmente dispensável. Na avaliação do professor, ambos os mecanismos ainda dependem de testes operacionais, maturidade tecnológica e validação empírica antes de conclusões mais definitivas sobre sua eficácia no combate à fraude tributária.
A implementação gradual do split payment a partir de 2027 ocorre dentro do cronograma de transição da reforma tributária do consumo, que prevê a substituição progressiva de tributos como ICMS, ISS, PIS, Cofins e IPI pelo novo modelo baseado em IBS e CBS. Nesse ambiente de transformação estrutural, o debate jurídico e econômico tende a se concentrar na interação entre instrumentos repressivos tradicionais e mecanismos tecnológicos preventivos, especialmente à medida que o novo sistema tributário brasileiro avance em direção a modelos de arrecadação digitalmente integrados.