Decisão afasta limite de 20 salários mínimos e mantém incidência integral das contribuições a terceiros sobre a folha após a EC 33/2001

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a exigibilidade das contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre a folha de salários, afastando tanto a tese de inconstitucionalidade após a Emenda Constitucional nº 33/2001 quanto o pedido de limitação da base de cálculo ao teto de 20 salários mínimos. A decisão foi proferida no julgamento de apelação interposta por empresas do grupo Belov contra sentença que havia denegado a segurança em mandado de segurança.

Ao analisar o recurso, a Oitava Turma do TRF1 alinhou-se à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que a alteração promovida pela EC 33/2001 no artigo 149 da Constituição não esgotou as bases econômicas passíveis de tributação pelas contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, tampouco restabeleceu limites anteriormente revogados pelo legislador infraconstitucional.

No caso concreto, as empresas sustentaram que as contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, APEX, ABDI, entidades do Sistema S e ao Salário-Educação não poderiam mais incidir sobre a folha de salários após a EC 33/2001, além de defenderem, subsidiariamente, a subsistência do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, que fixava o teto de 20 salários mínimos para as contribuições de terceiros. Segundo a tese dos contribuintes, o Decreto-Lei nº 2.318/1986 teria revogado apenas o caput do dispositivo, preservando o benefício fiscal.

O voto vencedor, proferido pelo juiz federal convocado Rodrigo de Godoy Mendes, afastou ambas as alegações. Quanto à base constitucional, o relator destacou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 325 e 495 da repercussão geral, firmou entendimento de que o rol de bases econômicas previsto no artigo 149, § 2º, III, da Constituição possui caráter meramente exemplificativo, o que autoriza a manutenção da folha de salários como base de cálculo das contribuições a terceiros, inclusive após a EC 33/2001. Nesse sentido, consignou que “a alteração constitucional não estabeleceu delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação” e que “a incidência sobre a folha permanece compatível com a ordem constitucional”.

No tocante à limitação da base de cálculo, o voto vencedor amparou-se no recente julgamento do Tema 1.079 pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual se reconheceu que o Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogou expressamente o teto de 20 salários mínimos previsto na Lei nº 6.950/1981 para as contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. O relator ressaltou que o STJ modulou os efeitos da decisão apenas em favor dos contribuintes que haviam ingressado com ação judicial ou pedido administrativo até 25 de outubro de 2023 e que tivessem obtido pronunciamento favorável, circunstância não verificada no caso das apelantes. Segundo o voto, “não demonstrada a existência de decisão judicial ou administrativa favorável, é inviável a aplicação da modulação”.

O magistrado também afastou a possibilidade de extensão da modulação às demais contribuições discutidas, como INCRA, Salário-Educação e SEBRAE. Para tanto, citou expressamente os embargos de declaração opostos no REsp nº 1.898.532, nos quais o STJ delimitou o alcance do precedente repetitivo apenas às entidades expressamente examinadas. Conforme consignado no voto, “não há autorização legal ou constitucional para estender a modulação a contribuições diversas daquelas abrangidas pelo Tema 1.079”.

Ao tratar especificamente das demais exações, o relator enfatizou que, desde a edição da Medida Provisória nº 63/1989, convertida na Lei nº 7.787/1989, as contribuições ao INCRA e ao Salário-Educação passaram a incidir sobre a folha de salários, sem qualquer limitação, entendimento posteriormente reforçado por legislação específica. Quanto ao SEBRAE, APEX, ABDI, SEST e SENAT, destacou que se tratam de contribuições instituídas por diplomas posteriores à Lei nº 6.950/1981 ou que compartilham a mesma base de cálculo das contribuições do Sistema S, não havendo fundamento jurídico para a aplicação do teto.

Em síntese, o TRF1 concluiu que a incidência das contribuições destinadas a terceiros sobre a folha de salários é constitucional mesmo após a EC 33/2001, que o limite de 20 salários mínimos foi validamente revogado pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986 e que a modulação definida pelo STJ no Tema 1.079 possui alcance restrito e condicionado. Com isso, foi negado provimento à apelação das empresas, permanecendo íntegra a exigibilidade das contribuições questionadas.

Apelação Cível nº 1033196-69.2020.4.01.3300.

 

Fonte: https://tributario.com.br/a/decisao-afasta-limite-de-20-salarios-minimos-e-mantem-incidencia-integral-das-contribuicoes-a-terceiros-sobre-a-folha-apos-a-ec-33-2001/