STJ afasta teto de 20 salários para parafiscais

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a limitação de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições destinadas a entidades parafiscais não subsiste, estendendo o entendimento já aplicado ao Sistema S a outras instituições financiadas por arrecadações específicas. A tese foi fixada por unanimidade pela 1ª Seção no julgamento do Tema 1.390 dos recursos repetitivos.

A controvérsia decorre da previsão contida no artigo 4º da Lei 6.950/1981, que estabelecia o teto de 20 salários mínimos para a contribuição previdenciária e, em seu parágrafo único, ampliava a limitação às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Posteriormente, o Decreto-Lei 2.318/1986 revogou o limite no que se refere às contribuições previdenciárias. A 1ª Seção concluiu que a supressão do teto também alcança, por arrastamento, as contribuições parafiscais.

Com a fixação da tese no Tema 1.390, ficou assentado que a base de cálculo das contribuições destinadas ao Incra, Salário-Educação, DPC, Faer, Senar, Sest, Senat, Sescoop, Sebrae, Apex-Brasil e ABDI não se submete ao limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no país. O entendimento alcança entidades privadas que exercem função pública mediante delegação estatal e que financiam atividades de interesse coletivo fora do orçamento geral.

O julgamento representa desdobramento da orientação anterior da 1ª Seção sobre contribuições compulsórias incidentes sobre a folha de salários, que chegaram a ser limitadas ao teto previsto na Lei 6.950/1981. Em debate anterior, houve tentativa de estender automaticamente a tese aplicada ao Sistema S às demais entidades, proposta que não prosperou naquele momento. Embargos de declaração também não resultaram na ampliação do alcance, o que levou à nova afetação da matéria sob o rito repetitivo.

Os contribuintes sustentavam que cada exação apresentaria particularidades capazes de justificar a manutenção do limite. A posição vencedora, relatada pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, afastou essa diferenciação e consolidou a inexistência de teto para todas as contribuições indicadas no julgamento.

O colegiado também rejeitou a modulação temporal dos efeitos da decisão. Prevaleceu o entendimento de que não havia jurisprudência consolidada a justificar a preservação de situação anterior por razões de segurança jurídica. A conclusão diverge do que ocorreu no precedente relativo às entidades do Sistema S, cuja modulação segue em análise na Corte Especial.

A tese foi firmada no julgamento dos REsps 2.187.625, 2.187.646, 2.188.421 e 2.185.634.

 

Fonte: https://tributario.com.br/a/stj-afasta-teto-de-20-salarios-para-parafiscais/