TRF3 exclui ISS e contribuições da base de cálculo do PIS/COFINS-Importação sobre serviços contratados no exterior

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu, por unanimidade, excluir os valores relativos ao ISS e às próprias contribuições da base de cálculo do PIS e da COFINS-Importação incidentes sobre serviços contratados no exterior pela empresa PriceWaterhouseCoopers Tecnologia da Informação Ltda. A decisão ainda garantiu à empresa o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, além do período em que o processo tramitou, com correção pela taxa Selic.

O relator do caso, desembargador Nery Júnior, fundamentou seu voto na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 559.937, que tratou do Tema 1 da repercussão geral. Naquela ocasião, a Corte declarou inconstitucional a inclusão do ICMS e das próprias contribuições na base de cálculo do PIS e da COFINS sobre importações, limitando-a ao valor aduaneiro.

Em voto-vista, o desembargador Carlos Delgado acompanhou o relator, destacando que o conceito de valor aduaneiro, definido pelo Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 (GATT), deve se referir, de forma geral, ao valor real da transação. Segundo ele, essa interpretação também se aplica à importação de serviços, na medida em que o valor aduaneiro, mesmo nesse contexto, deve corresponder ao valor efetivo da prestação contratada no exterior.

Na visão do colegiado, a base de cálculo das contribuições sociais na importação de serviços não pode ser inflada por valores que não correspondam à contraprestação contratual, como ocorre com o ISS e com os próprios tributos. Por isso, os desembargadores decidiram excluir esses montantes do cálculo.

A decisão tem como pano de fundo a contratação de serviços especializados oriundos do exterior pela PWC, situação que sujeita a empresa ao recolhimento de PIS e COFINS conforme os critérios da Lei nº 10.865/2004. A empresa argumentava que a exigência das contribuições com base em valores que não refletem a prestação contratada violaria o artigo 149, §2º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, que prevê que a base de cálculo dessas contribuições, no caso de importação, deve ser o valor aduaneiro da operação.

No entanto, o colegiado não acolheu o argumento da inconstitucionalidade da cobrança do PIS/COFINS sobre serviços, mantendo a exigência do tributo sobre a prestação em si. O que se reconheceu foi o direito da empresa de afastar da base de cálculo os acréscimos indevidos, especialmente o ISS.

Para os tributaristas consultados pelo JOTA, a decisão alinha-se à jurisprudência consolidada pelo STF no RE 559.937 e representa um reforço importante à tese de limitação da base de cálculo do PIS/COFINS-Importação, inclusive para serviços. Embora não tenha efeito vinculante, o posicionamento do TRF3 pode influenciar julgados em outras instâncias, tendo em vista que se ancora em fundamentos constitucionais sólidos e em interpretação conforme ao direito internacional.

A tese reconhecida também garante à PWC o direito de compensar os valores pagos a maior com tributos vincendos, medida que poderá beneficiar outras empresas em situação semelhante, especialmente aquelas que operam com a importação de serviços técnicos e especializados.

 

Fonte: https://tributario.com.br/a/trf3-exclui-iss-e-contribuicoes-da-base-de-calculo-do-pis-cofins-importacao-sobre-servicos-contratados-no-exterior/