TJSP reconhece imunidade tributária e afasta ICMS sobre importação de monumento religioso pelo Santuário Nacional de Aparecida

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que reconheceu a imunidade tributária do Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida, afastando a incidência do ICMS sobre a importação do chamado Monumento de Guadalupe e seus acessórios, oriundos da Itália. O acórdão confirmou a concessão de mandado de segurança, anteriormente deferido em primeira instância, diante da comprovação de que os bens importados não configuram mercadorias destinadas à circulação comercial, mas sim elementos integrantes do projeto de revitalização artística e religiosa do templo.

No processo, a Delegacia Regional Tributária do Litoral (DRT-2) condicionou o desembaraço aduaneiro das peças à comprovação do pagamento do ICMS. A cobrança foi imediatamente questionada pelo Santuário, que alegou se tratar de bens destinados exclusivamente às atividades essenciais da entidade religiosa, sem intuito de comercialização, circunstância que, segundo a tese apresentada, atrai a imunidade constitucional prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal.

A juíza Fernanda Menna Pinto Peres, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos, acolheu os argumentos da entidade religiosa ao deferir liminar que garantiu o imediato desembaraço das peças e impediu a exigência do imposto. Ao julgar o mérito, tornou definitiva a tutela, assentando que a importação não objetivava lucro e que caberia ao Fisco, diante da presunção de veracidade das alegações, demonstrar o contrário com base em seu poder de polícia fiscalizatória, o que não ocorreu no caso concreto.

Na segunda instância, o relator designado, desembargador Paulo Cícero Augusto Pereira, confirmou a decisão por entender que a importação se destinava ao cumprimento das finalidades estatutárias da entidade religiosa, reforçando a natureza não comercial das peças. O magistrado observou que a autora demonstrou ser uma associação civil de fins evangelizadores, sem finalidade lucrativa, cuja atuação se enquadra na definição de templo de qualquer culto, conforme exigência constitucional.

O voto vencedor também afastou o argumento da DRT-2, segundo o qual a imunidade prevista no artigo 150, VI, “b”, não alcançaria o ICMS por se tratar de imposto indireto sobre a circulação de mercadorias e serviços. A Corte considerou, com base na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, que a imunidade tributária de entidades religiosas abrange não apenas a renda e o patrimônio, mas também as operações diretamente ligadas às suas finalidades essenciais, desde que não envolvam finalidade lucrativa.

A Fazenda Estadual, que ingressou no feito como assistente litisconsorcial, sustentou que os bens importados seriam de consumo e, por isso, estariam sujeitos à tributação. No entanto, o colegiado rejeitou essa interpretação, por entender que os elementos artísticos e acessórios que compõem o monumento não possuem natureza de mercadoria circulante e se vinculam diretamente à atividade institucional do Santuário.

Foi reiterado neste caso que o alcance do dispositivo constitucional que assegura imunidade tributária a entidades religiosas, reconhecendo que essa proteção abrange não apenas situações tradicionais de propriedade ou serviços prestados, mas também a aquisição de bens essenciais à expressão de culto e identidade simbólica do templo.

Assim, a decisão também delimitou nesse nessa situação os contornos do conceito de mercadoria para fins de incidência do ICMS, afastando sua aplicação quando o bem não se destina ao comércio, mesmo em contexto de importação.

 

Fonte: https://tributario.com.br/a/tjsp-reconhece-imunidade-tributaria-e-afasta-icms-sobre-importacao-de-monumento-religioso-pelo-santuario-nacional-de-aparecida/