STJ inicia julgamento sobre incidência do IOF em empréstimos recebidos de forma parcelada

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar, no dia 1º de abril, uma controvérsia relevante para o setor financeiro e empresarial: a forma de incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em contratos de empréstimo cuja liberação ocorre por meio de parcelas sucessivas. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Gurgel de Faria, após a apresentação de votos divergentes entre o relator e a ministra Regina Helena Costa.

No caso concreto (número do processo não informado), discute-se um financiamento obtido junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) por uma holding criada para implementar um projeto de geração de energia eólica. O empréstimo foi estruturado de forma parcelada, com a primeira liberação ocorrida em maio de 2015, sob a vigência do Decreto nº 6.306/2007, que previa alíquota zero de IOF para esse tipo de operação. No entanto, em agosto do mesmo ano, entrou em vigor o Decreto nº 8.511/2015, que revogou a isenção, passando a prever a incidência do imposto.

A Receita Federal, com base na nova norma, passou a exigir o IOF sobre as parcelas liberadas após a revogação da alíquota zero. A holding questionou judicialmente a cobrança, sustentando que o fato gerador do IOF ocorre no momento da liberação da primeira parcela, e que o contrato configura uma operação única, não podendo ser fragmentada para fins de tributação. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, porém, deu razão à Fazenda Nacional, mantendo a cobrança sobre cada parcela conforme a alíquota vigente no momento do repasse.

No STJ, o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, votou por negar provimento ao recurso especial da empresa, defendendo a posição da Fazenda. Para ele, o IOF deve incidir sobre cada parcela liberada, aplicando-se a alíquota vigente na data respectiva. Ele baseou seu voto no caráter do IOF como instrumento de regulação econômica, sujeito a alterações por decreto presidencial, conforme prevê o artigo 153, §1º, da Constituição Federal.

Em sentido oposto, a ministra Regina Helena Costa abriu divergência ao entender que o fato gerador do imposto ocorre no momento da disponibilização do crédito, nos termos do artigo 63 do Código Tributário Nacional. Para a ministra, a incidência múltipla do imposto sobre um mesmo contrato de financiamento viola a segurança jurídica e cria um cenário de imprevisibilidade para os contribuintes. Ela destacou que, nesse modelo, o tomador do empréstimo só saberia qual seria o valor recebido de cada parcela no momento da liberação, pois o IOF seria descontado e recolhido pela instituição financeira com base em alíquota que pode ser alterada unilateralmente pelo governo.

Durante a sustentação oral, o subprocurador da República, Humberto Jacques Medeiros, defendeu a interpretação da Fazenda Nacional, alegando que a liberação parcelada implica múltiplas operações financeiras distintas. Segundo ele, aceitar a tese do contribuinte comprometeria o poder regulatório do Estado por meio do IOF.

O resultado do julgamento é aguardado com expectativa por empresas que realizam operações estruturadas com liberação escalonada de crédito, especialmente no âmbito de projetos de infraestrutura financiados por bancos públicos. A definição da tese poderáter reflexos diretos na sistemática de cálculo e recolhimento do IOF e, consequentemente, no custo efetivo de financiamento.

 

Fonte: https://tributario.com.br/a/stj-inicia-julgamento-sobre-incidencia-do-iof-em-emprestimos-recebidos-de-forma-parcelada/