STJ permite penhora de bens contra empresa em recuperação judicial com base na nova redação da Lei de Falências

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o juiz da execução fiscal não deve condicionar a concessão de penhora solicitada pela Fazenda Nacional à comprovação prévia de que a medida não compromete a recuperação judicial da empresa executada. O entendimento foi fixado no julgamento do Recurso Especial movido pela União contra decisão que havia negado a penhora de bens de uma empresa de cerâmica sob argumento de que os ativos eram essenciais ao plano de soerguimento.

A decisão tem como base a Lei nº 14.112/2020, que alterou a redação da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005), especificamente o artigo 6º e seu §7º-B. Com a mudança legislativa, passou a ser de competência exclusiva do juízo da execução fiscal a determinação sobre a penhora de bens da empresa em recuperação, cabendo ao juízo da recuperação apenas a possibilidade de substituir a constrição quando se tratar de bens de capital essenciais à atividade da empresa.

O relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que a alteração legislativa visou resolver os frequentes conflitos de competência entre a Justiça que processa a recuperação judicial e a que conduz a execução fiscal. Para ele, a nova sistemática eliminou a necessidade de a Fazenda comprovar previamente que a penhora não afetará o processo de recuperação.

No caso concreto, a execução fiscal tramitava contra uma empresa de cerâmica em recuperação judicial. O juízo da execução indeferiu o pedido de penhora por entender que os bens indicados estavam listados como essenciais no plano aprovado pela assembleia de credores, e que a Fazenda não teria comprovado que a medida não prejudicaria o processo de recuperação.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), embora tenha reconhecido que a nova legislação permitiria a penhora, manteve o indeferimento com base na prudência do magistrado em face da dificuldade de identificar se os bens indicados estavam ou não afetados ao funcionamento da empresa.

O STJ reformou a decisão, permitindo a penhora requerida pela Fazenda Nacional. Segundo Bellizze, não é exigência legal que a Fazenda comprove, previamente, a ausência de impacto sobre o plano de recuperação. O que se exige, conforme o §7º-B da nova redação do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, é que o juízo da recuperação judicial seja apenas notificado da penhora para avaliar eventual substituição dos bens constritos, caso demonstre sua essencialidade à manutenção das atividades.

A decisão marca o primeiro precedente das turmas de Direito Público do STJ que aplica diretamente as novas disposições da Lei nº 14.112/2020. A jurisprudência anterior exigia avaliação da essencialidade dos bens à recuperação da empresa antes de autorizar a penhora, o que, na prática, acabava travando diversas execuções fiscais contra empresas em crise.

A partir deste julgamento, a orientação da Corte é que o processo de recuperação judicial não constitui óbice à constrição de bens indicados pela Fazenda em execuções fiscais, desde que se preserve a possibilidade de substituição, quando comprovada a necessidade para continuidade das operações da empresa recuperanda.

 

Fonte: https://tributario.com.br/a/stj-permite-penhora-de-bens-contra-empresa-em-recuperacao-judicial-com-base-na-nova-redacao-da-lei-de-falencias/