Em nova decisão, justiça reconhece inconstitucionalidade da nova contribuição sobre grãos instituída pelo Maranhão

A NovaAgri, empresa de armazenagem e logística agrícola da Toyota, obteve uma nova vitória judicial contra a Contribuição Especial de Grãos (CEG), tributo instituído pelo Estado do Maranhão por meio da Lei Estadual nº 12.428/2024. A decisão, proferida pela juíza Ana Maria Almeida Vieira, da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, reforça o entendimento de que a cobrança estadual é inconstitucional por invadir competência tributária exclusiva da União.

Com essa liminar, a NovaAgri torna-se a segunda empresa a conseguir barrar a CEG na Justiça. A primeira decisão favorável foi concedida à Terrus S.A., do empresário Ricardo Faria, em fevereiro. Ambas as decisões indicam que a legislação estadual fere princípios constitucionais como a imunidade tributária sobre exportações e a isonomia, ao onerar especificamente o agronegócio.

A fundamentação principal da magistrada se baseia no artigo 149 da Constituição Federal, que estabelece ser competência privativa da União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. A decisão ainda relembra o julgamento do Tema 55 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no qual se decidiu que os estados só podem criar contribuições para financiar regimes próprios de previdência de seus servidores públicos.

Além de destacar a ausência de competência para legislar sobre contribuições dessa natureza, a juíza apontou que o novo tributo tem estrutura similar à do ICMS, incidindo sobre operações internas, interestaduais e entradas interestaduais de grãos destinados à exportação. Com isso, a CEG viola também o princípio da imunidade tributária das exportações, previsto no artigo 149, §2º, inciso I da Constituição.

Outro ponto sensível, levantado pela defesa da NovaAgri e acolhido na decisão, está relacionado ao artigo 136 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), introduzido pela Emenda Constitucional nº 132/2023 — a reforma tributária. Esse dispositivo autorizou os Estados a criarem contribuições temporárias sobre produtos primários e semielaborados, desde que estivessem vinculadas a fundos estaduais de infraestrutura e habitação já existentes e regularmente financiados antes de 30 de abril de 2023.

No entanto, as empresas argumentam que o Estado do Maranhão não cumpria esse requisito. Alegam que a CEG seria, na prática, uma reedição da extinta Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos (TFTG), cuja validade já é objeto de questionamento no Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7407. Há, inclusive, parecer favorável aos contribuintes da Procuradoria-Geral da República, reforçando a tese de que o Estado não poderia substituir a antiga taxa por um novo tributo disfarçado.

Para os advogados da NovaAgri, a cobrança afronta diretamente o setor do agronegócio, com impacto relevante sobre empresas que operam no fluxo interestadual e de exportação de soja, milho, sorgo e milheto. O percentual da CEG — fixado em 1,8% por tonelada — aumenta os custos logísticos e compromete a competitividade de operadores logísticos, cooperativas e tradings que utilizam o território maranhense como rota de escoamento.

A recente decisão reforça a tendência de que o Judiciário está inclinado a reconhecer as inconstitucionalidades formais e materiais da CEG, consolidando argumentos que deverão ser fundamentais para o julgamento definitivo da questão no STF. A expectativa é que o tema ganhe ainda mais relevância à medida que mais empresas ajuízem ações com base nos precedentes da NovaAgri e da Terrus S.A.

 

Fonte: https://tributario.com.br/a/em-nova-decisao-justica-reconhece-inconstitucionalidade-da-nova-contribuicao-sobre-graos-instituida-pelo-maranhao/