O recém-sancionado Código de Defesa do Contribuinte, embora tenha como objetivo declarado estabelecer regras gerais sobre direitos e garantias dos pagadores de tributos, não promove mudanças estruturais relevantes na proteção aos contribuintes, limitando-se, em grande medida, a consolidar princípios já existentes no ordenamento jurídico.
De acordo com o noticiado pela Revista Consultor Jurídico, tributaristas avaliam que a nova lei complementar é mais objetiva e inovadora ao tratar de mecanismos voltados ao combate ao devedor contumaz do que propriamente à defesa do contribuinte regular, o que deve resultar em baixo impacto prático quanto ao fortalecimento das garantias do sujeito passivo.
O texto legal apresenta caráter excessivamente programático e principiológico, carecendo de regras concretas capazes de produzir efeitos imediatos. Advogados destacam que, sem regulamentação e sem mudança de postura da administração tributária, a norma tende a ter aplicação limitada no dia a dia.
Segundo advogados, muitas das disposições são vagas e genéricas, o que faz com que fiscais e autoridades administrativas priorizem normas específicas e mais detalhadas, como instruções normativas, mesmo que estas entrem em tensão com os princípios do Código. Com isso, parte das previsões pode acabar tendo utilidade apenas no âmbito judicial, como argumento subsidiário.
Ainda sim, parcela significativa da lei se dedica a diferenciar bons pagadores de contribuintes considerados não cooperativos e a estabelecer instrumentos contra devedores contumazes, razão pela qual especialistas a classificam, na prática, como um “Código de Defesa do Fisco”, e não propriamente como um diploma centrado na proteção do contribuinte.
O Código não promove inovações substanciais no sistema tributário, tampouco inaugura novos princípios, mas reúne e sistematiza garantias já previstas de forma dispersa na Constituição e em leis infraconstitucionais, como segurança jurídica, boa-fé, transparência, contraditório e ampla defesa.
Apesar das críticas, especialistas consultados apontam que há dispositivos considerados potencialmente positivos. Entre eles, a previsão expressa da presunção de boa-fé do contribuinte, o direito de não apresentar informações que já estejam em poder da administração tributária, a possibilidade de autorregularização antes da lavratura de auto de infração e a limitação do recebimento de garantias pelo Fisco apenas após o trânsito em julgado de decisão favorável.
Ainda assim, na avaliação predominante, a efetividade da face protetiva do Código de Defesa do Contribuinte dependerá da interpretação que será conferida pelos tribunais e da disposição da administração tributária em adotar leituras menos restritivas, mantendo-se, por ora, um cenário de expectativas moderadas quanto aos benefícios concretos da nova lei para os contribuintes.