ITD só incide se houver excesso de meação

A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, na Consulta nº 053/2025 (SEI-040006/037810/2025), esclareceu que o ITD somente é devido na dissolução de sociedade conjugal quando houver excesso de meação, não se configurando fato gerador na partilha igualitária de bens.

A consulente relatou que foi casada sob o regime da comunhão universal de bens e que a dissolução do vínculo ocorreu por escritura pública de divórcio consensual lavrada em 27 de maio de 2011. O patrimônio comum, avaliado em R$ 8.568.236,03, foi partilhado de forma praticamente equivalente, cabendo R$ 4.285.910,53 ao ex-cônjuge e R$ 4.282.352,50 à consulente, diferença de R$ 3.558,03. Ao tentar registrar a escritura no 5º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, foi exigido comprovante de recolhimento do ITD ou declaração de não incidência.

A interessada sustentou que não houve doação, mas mera divisão do acervo comum, destacando que a legislação estadual prevê a incidência do imposto apenas quando houver excesso de meação. Requereu, assim, confirmação de que não incide ITD na hipótese.

Na análise, a Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias consignou que sua atuação limita-se à interpretação normativa em tese, cabendo à autoridade fiscal verificar a adequação ao caso concreto. Como o divórcio ocorreu em 2011, aplica-se a Lei nº 1.427/1989, vigente à época do fato gerador, e não a Lei nº 7.174/2015.

O artigo 1º da Lei nº 1.427/1989 estabelece como hipótese de incidência, entre outras, a aquisição de bem ou direito em excesso pelo herdeiro, cônjuge ou companheiro na partilha decorrente de sucessão causa mortis, dissolução de sociedade conjugal ou alteração do regime de bens. Assim, a norma restringe a tributação às situações em que um dos partícipes receba parcela superior à sua meação.

Foi enfatizado que a divisão de patrimônio comum, quando realizada em valores equivalentes, não configura transmissão gratuita, mas simples repartição do acervo anteriormente constituído sob o regime de bens adotado. Nessas condições, não há fato gerador do ITD.

A resposta concluiu que, inexistindo excesso de meação na partilha decorrente da dissolução conjugal, não incide o ITD, afastando-se a exigibilidade do imposto. Eventual expedição de declaração de não incidência compete ao Auditor Fiscal responsável pelo lançamento, que deverá examinar as especificidades do caso concreto.

Processo SEI-040006/037810/2025

 

Fonte: https://tributario.com.br/a/itd-so-incide-se-houver-excesso-de-meacao/