Por Beatriz Olivon
Tema foi julgado em ação proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para questionar a Emenda Constitucional (EC) nº 96, de 2017
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a validade da vaquejada, desde que sejam seguidas algumas imposições legais para evitar ações de crueldade a animais. A decisão foi por maioria de votos.
Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli que, na sessão de hoje, ajustou seu voto voto para acompanhar o do ministro Cristiano Zanin, que não deixava apenas em normas privadas a definição sobre cuidados para garantir o bem-estar dos animais.
O tema foi julgado em ação proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para questionar a Emenda Constitucional (EC) nº 96, de 2017, segundo a qual práticas desportivas que utilizem animais não são consideradas cruéis desde que sejam manifestações culturais (ADI 5772).
Além da emenda, a ação também questionava dispositivos da Lei nº 13.364/2016, que elevam a prática da vaquejada à condição de patrimônio cultural imaterial, e da Lei nº 10.220/2001, que institui normas sobre a atividade de peão de rodeio e o equipara a atleta profissional, incluindo as vaquejadas como modalidade de provas de rodeio.
De acordo com a PGR, a emenda “colide com as normas constitucionais de proteção ao ambiente e a imposição de proteção da fauna e da flora e veda práticas que submetam animais a crueldade”.
Com a decisão, em termos jurídicos, foi dada “interpretação conforme” à expressão “vaquejada” para artigos da Lei nº 1364, de 2016, com redação da Lei nº 13.873, de 2019. A norma regulamenta previsão da EC 96, de 2017. Os responsáveis poderão ser sujeitos a consequências administrativas e penais.
A emenda constitucional surgiu depois de decisão do STF que havia considerado inconstitucional a prática de vaquejadas no Estado do Ceará. Naquele julgamento (ADI 4983), o Plenário definiu que “a obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância do disposto no inciso VII do artigo 225 da Carta Federal, o qual veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade”.
O caso começou a ser analisado no Plenário Virtual e foi transferido para sessão presencial, com o ajuste no voto do relator, com base na manifestação de Zanin. Para ele, era importante verificar a compatibilidade das normas em questão com a proibição de práticas que submetam os animais à crueldade e com a decisão do STF que declarou inconstitucional a Lei nº 15.299, de 2013, do Estado do Ceará, regulamentadora da vaquejada naquele Estado como prática desportiva e cultural.
“Na prática, se dá eficácia plena a cuidados previstos expressamente em lei, não deixando que fiquem sujeitos a regulamento privado”, destacou.
No voto depositado no Plenário Virtual, Zanin afirma considerar que as normas em vigor, ao estabelecerem um ambiente regulatório que aproxima a expressão da cultura popular à proteção animal, tem maior eficácia protetiva dos animais contra a crueldade e os maus tratos do que a simples declaração de inconstitucionalidade de uma “prática tradicional fortemente arraigada na cultura sertaneja, o que apenas a empurraria para a clandestinidade e para as sombras da supervisão estatal”.
O legislador, diz Zanin, definiu uma base mínima de cuidados. Entre as providências necessárias estão a garantia de acesso a água e alimentação adequada, assistência médico veterinária, uso de protetores de cauda, e a manutenção de uma quantidade suficiente de areia lavada na área de competição.
Os ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso (aposentado) ficaram vencidos. Dino afirmou que reconhece a relevância cultural da vaquejada, mas questionou o tratamento dado aos animais.