Por Mayara Nascimento de Freitas
Até o final do ano de 2022, a legislação previa a necessidade de aprovação por três quartos do capital social, no mínimo, em determinadas matérias societárias. Na atual legislação (nº 14.451/2022), o patamar caiu para a maioria absoluta, também conhecida como “50% mais um”.
Obviamente, inúmeros são os contratos sociais que foram redigidos antes da legislação vigente, gerando um impasse interpretativo acerca de qual disposição prevaleceria perante os sócios, a letra do contrato anteriormente firmado ou a atual disposição legal?
O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) encerrou, ao menos na via administrativa, significativo debate a respeito do tema, ao analisar um caso concreto em que o contrato possuía a chamada “cláusula de regência”, prevendo que a sociedade seria regida pelos artigos 1.052 a 1.087 do antigo Código Civil, tornando-se conflitante com a nova legislação.
O órgão firmou o entendimento de que, nos contratos em que a referida menção é expressa, haveria a nítida intenção pelos sócios de cumprir o regramento vigente. Desse modo, considerando a legislação vigente alterada, a maioria absoluta teria legitimidade para alterar o contrato social e adequá-lo à lei atual.
Não há dúvidas de que a decisão não é isenta de controvérsia, levando em consideração a expectativa negocial de cada sócio quando da constituição da sociedade e, na prática, a decisão beneficia os sócios majoritários que poderiam estar enfrentando travas de sócios minoritários.
Outro ponto relevante é que muitas sociedades limitadas, quando constituídas, utilizaram a redação padrão da legislação apenas para fins informativos, além de seguir modelos padrões disponibilizados pelas Juntas e demais meios eletrônicos de forma protocolar, sem contar uma assessoria especializada e exata compreensão dos quóruns normativos.
Apesar de decisão ser vinculante e aplicada por todas as Juntas Comerciais brasileiras, não há dúvidas de que, a depender do embate societário, a questão certamente será levada ao Poder Judiciário, que poderá se posicionar de forma diversa ao entendimento do DREI.
Destaca-se, contudo, que o quórum de 75% não se tornou letra morta em todos os casos, considerando que o entendimento administrativo vale apenas para contratos em que se prevê a expressamente a regência do Código Civil. Muitas deliberações, a depender do contrato social, ainda dependerão do quórum de setenta e cinco por cento, independente de alterações futuras na lei.
Preventivamente, é recomendável a releitura e revisão dos contratos sociais e acordos de sócios para que permaneçam representando a vontade negocial dos sócios, eliminando obscuridades nas redações e litígios que poderiam ser evitados.