Cessão de mão de obra não retira imunidade tributária de entidades beneficentes, decide o CARF

Por Mayara Nascimento de Freitas

Uma recente decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) trouxe segurança jurídica para milhares de entidades beneficentes de assistência social. Em acórdão proferido, o CARF entendeu que a prática de cessão de mão de obra, por si só, não descaracteriza a natureza beneficente de uma instituição para fins de fruição da imunidade tributária, prevista na Constituição Federal.

O caso envolveu uma entidade sem fins lucrativos que presta serviços de diagnóstico por imagem em parceria com o Sistema Único de Saúde (SUS). A Receita Federal lavrou auto de infração contra a Fundação sob o argumento de que parcela expressiva de seu faturamento provinha de cessão de mão de obra a terceiros. Segundo o Fisco, a conduta desvirtuaria sua finalidade assistencial e afastaria a imunidade relativa às contribuições previdenciárias patronais.

O CARF, ao analisar o tema, deu razão à entidade. No voto condutor, o Relator Conselheiro destacou que o caráter beneficente de uma instituição só se descaracteriza quando há atividade mercantil, fraude ou planejamento abusivo.

O fato de a atividade ser gerar receita não significa, automaticamente, geração de lucro ou desvio de finalidade. O que importaria é a destinação integral dos resultados para a manutenção das atividades assistenciais.

A decisão também reconheceu a relevância da Lei Complementar nº 187/2021, que modernizou o marco regulatório das entidades beneficentes e é expresso ao permitir que as entidades desenvolvam atividades geradoras de recursos. Com isso, a cessão de mão de obra é permitida, independentemente do volume de profissionais ou de receita, desde que os resultados sejam registrados em separado na contabilidade e integralmente aplicados nas finalidades assistenciais.

A decisão afasta interpretações restritivas anteriores, que condicionava a manutenção da imunidade ao chamado “caráter acidental” e à “mínima representatividade quantitativa” da cessão, que geravam insegurança para as organizações do Terceiro Setor.

Também dialoga com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), que firmou entendimento de que a imunidade tributária das entidades beneficentes não se condiciona à gratuidade absoluta dos serviços, mas à correta aplicação dos recursos nas finalidades sociais.

No Brasil, entidades beneficentes desempenham papel fundamental na complementação de serviços públicos de saúde, educação e assistência social. Muitas dessas organizações dependem da captação de receitas por meio de atividades econômicas lícitas, à exemplo da cessão de profissionais para hospitais públicos ou para a prestação de serviços especializados, com o objetivo de financiar suas operações assistenciais gratuitas.

Com o precedente firmado no CARF, abre-se caminho para que entidades similares possam exercer suas atividades com maior segurança, desde que haja transparência contábil, segregação de receitas e a destinação integral dos resultados às finalidades assistenciais.