CARF: Não habitualidade não basta para afastar tributação sobre gratificações

Foi decidido por voto de qualidade, pela 2ª Turma da Carf em manter a incidência de contribuição previdenciária sobre gratificação em processo contra o Banco BNP Paribas Brasil.

O entendimento que prevaleceu foi de que, para afastar a natureza de remuneração, não basta que a gratificação não seja habitual. Os pagamentos precisam ser ainda eventuais, ou seja, que não pode existir expectativa ou previsibilidade.

A turma decidiu a favor do contribuinte por oito votos a dois em um caso envolvendo o mesmo tema em novembro do ano passado. O processo foi o de número 19515.722306/2012-91, da Pepsico do Brasil. Na ocasião, o colegiado entendeu que o ganho foi eventual e não gerou expectativa. A composição da turma era diferente na época.

Estiveram presentes na sessão o ex-presidente do Carf, Carlos Henrique de Oliveira, que costumava participar dos julgamentos, integravam o colegiado os conselheiros Eduardo Newman e Mario Pinho Filho.

Nesta semana, o presidente da 1ª Seção do Carf, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, substitui temporariamente Newman, que deixou a presidência da 2ª Seção. A conselheira Miriam Denise Xavier também participa dos julgamentos como suplente.

No julgamento de agora, Carolina Coimbra, a advogada do contribuinte, Mattos Filho, argumentou que uma planilha anexada aos autos demonstrou que os trabalhadores receberam os valores apenas uma vez. Conforme a defensora, não havia qualquer contrato ou documento prevendo o pagamento.

O relator, conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci, deu provimento ao recurso do contribuinte com base em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do recurso especial (RE) 565.160, que estabeleceu o Tema 20 de repercussão geral. Foi definido que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado”.

O julgador explicou ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência firme no sentido de que, para fins de incidência da contribuição previdenciária, é necessário definir se há ou não habitualidade do ganho.

A divergência foi aberta pelo conselheiro Maurício Riguetti. O julgador fundamentou seu voto nas razões de decidir do acórdão da turma baixa, que considerou que o ganho não foi eventual porque teria sido previamente pactuado.

Com o placar empatado entre as duas posições, deu-se o voto de qualidade, que é o peso duplo do voto do presidente da turma para desempate. (Com informações do Jota)

O processo tramita com o número 16327.720670/2012-45.

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