É publicada pela Receita Federal do Brasil (RFB) uma Instrução Normativa alterando a IN RFB nº 2.005/2021, que dispõe sobre a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
Dentre outras disposições, presentes na IN, é estabelecido que a IN estabelecido que :
(i) a DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição dos seguintes créditos tributários cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de janeiro de 2024:(i.a) IRRF, observado o disposto no art. 19-B da IN RFB nº 2.005/2021; e (i.b) IRPJ, CSLL, PIS e COFINS a que se refere o art. 13, § 3º, da IN RFB nº 2.005/2021;
(ii) a DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF decorrentes da relação de trabalho, apurados por meio do eSocial, cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de maio de 2023, previsão que se aplica: (ii.a) aos códigos de receita 0561, 0588, 0610, 1889, 3533, 3562 e 0473; e (ii.b) caso a retenção relativa aos códigos mencionados se refira a rendimentos que não possam ser informados no eSocial, o IRRF deverá ser informado na DCTF, mediante utilização dos códigos 0561-14, 0588-07, 1889-02, 3533-02, 3562-02 ou 0473-04. (Com informações do SCMD)
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