Por João Adalberto Medeiros Fernandes Jr.
Desejamos um sistema que preserve a empresa ou um modelo voltado à satisfação imediata de credores selecionados? A resposta definirá o futuro da ordem econômica brasileira
O Brasil atravessa uma crise silenciosa de insolvência empresarial. O ano de 2025 encerrou com 5.680 empresas em recuperação judicial – uma alta de 24,3% em relação a 2024. Somente no ano passado, 1.665 novos pedidos foram protocolados, um salto de 35,2%. Mais alarmante, porém, é o índice de negócios que sucumbem à falência após tentarem a recuperação: 37%, patamar recorde frente à média histórica de 20%. Essa é a crise que ecoa na imprensa. A silenciosa, por sua vez, sussurra nas engrenagens do próprio sistema de insolvência brasileiro.
A Lei 11.101/2005 representou uma inflexão no direito concursal brasileiro ao substituir a lógica liquidatória pela preservação da empresa, princípio consagrado em seu artigo 47. O instituto foi concebido como instrumento central de um sistema voltado à superação da crise econômico-financeira por meio da reorganização do passivo e da manutenção da atividade produtiva.
Contudo, após duas décadas, observa-se um progressivo descolamento entre o desenho normativo e a efetividade prática. Não se trata de uma falha pontual, mas de um processo contínuo de esvaziamento funcional, decorrente de alterações legislativas e, sobretudo, de uma guinada jurisprudencial restritiva.
O ponto central reside na drástica redução do universo de créditos sujeitos à recuperação. A exclusão estrutural do crédito tributário, a consolidação da extraconcursalidade dos créditos garantidos por alienação fiduciária, e a ampliação interpretativa das hipóteses de não sujeição têm reduzido a capacidade do processo de incidir sobre o núcleo real do endividamento. A recuperação judicial passa, assim, a operar sobre uma parcela pouco representativa do passivo, comprometendo a viabilidade dos planos e a própria racionalidade do sistema.
Esse fenômeno reflete o “dualismo pendular” do direito concursal, que oscila entre a proteção ao devedor e a tutela do crédito. O problema atual é que o pêndulo ultrapassou o ponto de equilíbrio. A balança inclina-se hoje de forma acentuada em favor do credor, esvaziando a função reorganizatória do sistema justamente quando as empresas mais necessitam de fôlego.
Esse movimento ganha tração no plano legislativo e infralegal. A Lei Complementar 225/2026 e o Provimento 216 do CNJ são exemplos concretos desse movimento. Enquanto a LC impõe exigências de regularidade formal que funcionam como filtros punitivos de acesso, o provimento cria camadas de formalização não exigidas pela lei, erguendo barreiras especialmente prejudiciais aos produtores rurais – segmento que registrou 1.990 pedidos de recuperação judicial em 2025, alta de 56,4% segundo a Serasa Experian, e que são justamente os que mais precisam do instituto.
A transação tributária, que deveria viabilizar a regularidade fiscal, tornou-se um novo foco de incerteza. A postura restritiva do Tribunal de Contas da União (TCU), ao limitar a margem de manobra dos órgãos fazendários nas negociações, asfixia um dos poucos canais de saída para o devedor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também tem papel determinante. Ao orientar que créditos de cooperativas não se submetem à recuperação judicial e ao admitir a possibilidade de pedido de falência pela Fazenda Pública em casos de execuções frustradas, deslocam o eixo do sistema: da preservação da atividade econômica para a maximização da tutela creditória individual.
Frequentemente, argumenta-se que a proteção ao devedor elevaria o custo do crédito. Todavia, tal premissa carece de lastro empírico no Brasil, país marcado por spreads bancários elevados e lucros recordes do setor financeiro, independentemente do rigor do regime concursal.
O resultado desse rearranjo é a perda de centralidade da recuperação judicial. A recuperação extrajudicial surge como alternativa, mas sua estrutura baseada na adesão qualificada limita sua eficácia em crises complexas. O sistema mantém um instrumento judicial amplo, porém desidratado, e um mecanismo extrajudicial eficiente, mas limitado.
Retornamos, na prática, ao modelo de negociações fragmentadas e informais, à margem do sistema estruturado. O aspecto mais grave é a ausência de reflexão sobre os efeitos sistêmicos. O esvaziamento progressivo da recuperação judicial – principal instrumento legal de superação da crise econômico-financeira das empresas – acaba por comprometer empregos, arrecadação e a estabilidade das cadeias produtivas.
Esse processo de esvaziamento não produz apenas efeitos jurídicos. Ele altera a lógica de comportamento dos agentes econômicos. Ao perceberem a baixa efetividade da recuperação judicial, credores passam a adotar posturas mais agressivas de execução individual, enquanto devedores, por sua vez, deixam de enxergar no sistema um ambiente minimamente previsível de reorganização. Rompe-se, assim, a confiança institucional que sustenta qualquer regime concursal moderno. A recuperação judicial deixa de ser instrumento de coordenação coletiva de interesses e passa a ser vista como etapa intermediária entre a crise e a liquidação.
A Lei 11.101/2005 permanece como um diploma sofisticado. O problema não reside em sua concepção, mas em sua aplicação. A questão é objetiva: desejamos um sistema que preserve a empresa ou um modelo voltado à satisfação imediata de credores selecionados? A resposta definirá o futuro da ordem econômica brasileira. Sem uma reavaliação urgente, corremos o risco de manter um instituto que existe no papel, mas que deixou de cumprir sua função social.
Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/coluna/esvaziamento-funcional-da-recuperacao-judicial.ghtml