Por Luma Furtado Ribeiro Moulin
Na economia contemporânea, a creator economy consolidou-se como um dos fenômenos mais expressivos do ambiente digital, abrangendo um ecossistema formado por criadores de conteúdo, influenciadores, plataformas digitais, marcas, agências e demais profissionais que, por meio da criatividade, da influência e da tecnologia, geram valor econômico. Mais do que uma vertente do marketing digital, trata-se de um modelo de negócio autônomo, em que a presença digital se converte em ativo econômico relevante.
Nesse contexto, a Emenda Constitucional nº 132/2023 assume especial destaque ao redesenhar a tributação sobre o consumo e exigir dos agentes desse mercado a revisão de suas estruturas operacionais, contratuais e fiscais.
O núcleo da reforma está na substituição de tributos fragmentados (ICMS, ISS, PIS e Cofins) pelo Imposto sobre Valor Adicionado (IVA) dual, composto pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços).
Para os criadores de conteúdo, essa transição normativa é profunda. Com uma base de incidência ampla, que alcança bens materiais, imateriais e direitos, receitas advindas de campanhas publicitárias, monetização de plataformas, programas de afiliados, licenciamento de imagem e prestação de serviços digitais passam a ser inequivocamente alcançadas pela nova sistemática.
Um dos desafios imediatos será o correto enquadramento dessas atividades. A linha que separa a prestação de serviços da exploração econômica de bens intangíveis, como a venda de infoprodutos, mentorias online e cursos interativos, poderá influenciar diretamente a carga tributária aplicável e o cumprimento de obrigações acessórias.
Além disso, a mudança da cobrança do tributo da origem para o destino exigirá adaptações relevantes, uma vez que, no ambiente digital, o consumo é frequentemente pulverizado e de difícil delimitação geográfica, exigindo maior sofisticação na apuração e no controle fiscal.
Por outro lado, o princípio da não cumulatividade plena atua como um forte indutor à profissionalização. Criadores que atuam como pessoas jurídicas poderão aproveitar créditos decorrentes de despesas vinculadas à atividade, como produção audiovisual, softwares, contratação de equipe, marketing e infraestrutura tecnológica. Contudo, esse benefício não se materializa automaticamente: depende de organização contábil adequada, documentação idônea e estrutura operacional compatível. Nesse cenário, estruturas informais ou pouco organizadas tendem a perder eficiência tributária. A atuação como pessoa física, por exemplo, já severamente onerada por alíquotas de até 27,5% no Imposto de Renda, torna-se ainda mais desvantajosa do ponto de vista financeiro e estratégico.
Sob a perspectiva financeira, a reforma também impacta diretamente o fluxo de caixa. A nova sistemática pode alterar o momento de incidência e recolhimento dos tributos, exigindo maior previsibilidade e planejamento financeiro por parte dos criadores. A ausência de controle adequado pode comprometer margens e gerar desequilíbrios operacionais, especialmente em atividades com receitas variáveis ou dependentes de contratos publicitários.
Nesse contexto, a estrutura contratual ganha protagonismo. Contratos de publicidade, parcerias comerciais e monetização devem prever, de forma clara, se os valores pactuados são líquidos ou brutos de tributos, bem como estabelecer a responsabilidade pelo recolhimento e eventuais mecanismos de reequilíbrio econômico em caso de alteração legislativa. A ausência dessas previsões pode resultar na absorção integral da carga tributária pelo criador, reduzindo significativamente sua rentabilidade.
Adicionalmente, a escolha do regime tributário passa a assumir caráter estratégico. Embora o Simples Nacional ainda represente uma alternativa relevante para muitos criadores, a nova lógica de creditamento pode tornar regimes como o lucro presumido mais vantajosos em determinadas estruturas. Essa decisão deve considerar não apenas o faturamento, mas também a composição de custos, a possibilidade de geração de créditos e a margem operacional da atividade.
A reforma tributária, portanto, não deve ser encarada apenas como um aumento de complexidade técnica, mas como um vetor de amadurecimento da atividade. A crescente regulamentação do setor, que já se observa em discussões legislativas sobre a atuação de influenciadores digitais, evidencia que a economia criativa deixou de ser um espaço informal para se consolidar como um segmento econômico estruturado e relevante.
Diante desse cenário, a separação entre pessoa física e jurídica, a organização contábil, a formalização de contratos e o acompanhamento contínuo das obrigações fiscais deixam de ser diferenciais e passam a ser elementos essenciais da atividade. Em um ambiente marcado pelo cruzamento de dados e pela fiscalização digital, a segurança jurídica se consolida como ativo indispensável.
A reforma tributária, portanto, não deve ser encarada meramente como um aumento de complexidade técnica transitória, mas como um catalisador para a maturidade institucional do setor. A sobrevivência e a competitividade na economia da influência dependerão de um planejamento tributário preventivo e de uma estruturação contratual rigorosa que reflita a verdadeira natureza das operações.
Em um ambiente hiperconectado e sujeito ao cruzamento de dados, a segurança jurídica firma-se como o principal ativo para garantir que a criatividade continue sendo um negócio rentável e sustentável.