Alteração do controle societário e do ramo de atividade – impedimento da compensação de prejuízos

Por Neide Aparecida Rosati

Diante da minha experiencia profissional, acredito que nem todas as empresas conhecem este impedimento para compensação do Prejuízo.

Ele está previsto no artigo 584 do Decreto 9580/22:

Art. 584. A pessoa jurídica não poderá compensar os seus próprios prejuízos fiscais se, entre a data da apuração e da compensação, houver ocorrido, cumulativamente, modificação do seu controle societário e do ramo de atividade 

E no artigo 209 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/17:

Art. 209. A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade.

Parágrafo único. Na ocorrência dos eventos mencionados no caput a pessoa jurídica deverá baixar, na parte B do e-Lalur e do e-Lacs, os saldos dos prejuízos fiscais e das bases de cálculo negativas da CSLL.

No dia 22 de julho de 2025 a Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT 116, esclarecendo o conceito de controle societário, facilitando as interpretações e a correta aplicação deste impedimento.

Para tanto, ela se reporta ao Decreto-Lei nº 2.341, de 1987, artigo 32:

O artigo 32 dispõe sobre a não compensação de prejuízos fiscais apurados pelas pessoas jurídicas, quando, após a apuração dos prejuízos tiver ocorrido modificação do controle societário e do ramo de atividade da empresa. Essa norma visa restringir a absorção de uma pessoa jurídica por outra com o objetivo de compensar prejuízos fiscais.

Nota-se que o art. 32 do Decreto-Lei nº 2.341, de 1987, foi introduzido no ordenamento jurídico com o objetivo de evitar a aquisição de pessoa jurídica por outra pessoa jurídica apenas com o propósito de aproveitamento do saldo acumulado de prejuízo fiscal da adquirida.

A partir da premissa traçada é possível dar um passo além para considerar que a mudança de controle societário a que se refere o art. 32 do DL nº 2.341, de 1987, pressupõe o ingresso, ao quadro societário da pessoa jurídica, de novo sócio (pessoa física ou jurídica) que passe a deter o seu controle.

Em relação a modificação do ramo de atividade, a Solução de Consulta COSIT 85/23s determina que alteração de atividade secundária não implica mudança de ramo para fins de compensação de prejuízos fiscais e base negativa.

A modificação de ramo de atividade que leva à perda do direito de compensação de prejuízo fiscal de IRPJ e de base de cálculo negativa de CSLL apurados em período anterior à modificação do controle societário é aquela relacionada à atividade principal. Não há limitação à compensação nas situações em que apenas alguma das atividades secundárias é modificada.

Exemplo 1

Industria e comercio

Sócio 1   Pessoa Física   50%

Sócio 2   Pessoa Física   50%

Prejuízo acumulado período 2021 a 2024

Compensação em 2025

Alteração da atividade para apenas comércio, excluindo a atividade principal de indústria em 10/2024

Alteração quadro societário em 10/2024

Saída do sócio 1

Entrada de sócio pessoa jurídica com redistribuição do capital social:

Sócio Pessoa Jurídica    70%

Sócio Pessoa Física       30%

Neste exemplo, houve alteração da atividade principal e o controle societário passou para uma pessoa jurídica.

Aconteceram as duas situações impeditivas, simultaneamente. Assim, o saldo dos Prejuízos Acumulados deverá ser baixado na parte B do e-Lalur e do e-Lacs e não poderá ser compensado.

Exemplo 2

Industria e comercio de utilidades domésticas e eletrônicos.

Sócio 1   Pessoa Física   50%

Sócio 2   Pessoa Física   50%

Prejuízo acumulado período 2021 a 2024

Compensação em 2025

Alteração da atividade para Industria e comercio de utilidades domésticas, excluindo eletrônicos em 10/2024

Alteração quadro societário em 10/2024

Saída do sócio 1

Sócio remanescente assumindo o controle total de 100%

Neste caso, a exclusão da atividade secundária de comercio de eletrônicos, não é considerada como mudança no ramo de atividade, porque a principal permaneceu.

Também não houve mudança do controle societário, a que se refere o art. 32 do DL nº 2.341 de 1987, que pressupõe o ingresso, ao quadro societário da pessoa jurídica, de novo sócio pessoa física ou jurídica que passe a deter o seu controle.

Assim, neste exemplo, é permitida a compensação do saldo de Prejuízos Acumulados.

 

Fonte: https://tributario.com.br/nrosati/alteracao-do-controle-societario-e-do-ramo-de-atividade-impedimento-da-compensacao-de-prejuizos/